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TRF5TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTOTRF5-00063609520254050000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Competência delegada e prescrição. Inexistência de vara federal na localidade

Relator
EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
TRF5-00063609520254050000

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA LOCALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA DO JUÍZO DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra r. decisão, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitória de Santo Antão, por meio da competência delegada, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Agravante e declarou a competência do juízo para o processamento e julgamento do feito. 2. O cerne da questão cinge-se à análise da competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão para processar e julgar a execução fiscal de nº 0005583-47.2013.8.17.1590 e da ocorrência da prescrição intercorrente. 3. In casu, mostra-se cabível a utilização da fundamentação per relationem, também conhecida como fundamentação aliunde, a qual se utiliza, por remissão ou referência, como fundamentação de suas próprias razões de decidir das razões esposadas por uma das partes das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. O Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, firmou o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo 'ad quem' pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação 'per relationem'), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. Primeira Turma, ARE 657.355 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/12/2011, Dje de 01/02/2012). 4. A Resolução de nº 21, de 05 de julho de 2013 desse Tribunal Regional Federal consolidou a competência territorial das subseções judiciárias que compõem a Seção Judiciária de Pernambuco incluindo o Município de Vitória de Santo Antão da Subseção de Recife, conforme Anexo I, o ato também dispõe que a resolução entrará em vigor conforme disposição do art. 10 da Resolução nº 20, de 26 de junho de 2013, também dessa Corte Regional. 5. A Resolução nº 20 de 26 de junho de 2013, por sua vez, versa sobre a instalação das 34ª e 35ª Varas da Seção Judiciária de Pernambuco, criadas pela Lei nº 12.011/2009. Em seu art. 10 a Resolução de nº 20/2013 dispõe, ainda, que entrará em vigor da data da sua publicação, porém, somente produzirá efeito a partir do dia da instalação física das varas. 6. Destacou-se que não houve, ainda, uma instalação física de uma Vara Federal na localidade, o que, por sua vez, atrai a aplicação da competência delegada. 7. Quanto à alegada prescrição ressaltou-se que o Agravo de Instrumento possui efeito eminentemente devolutivo, desse modo não se pode apreciar argumentação não analisada no juízo a quo, uma vez que a sua apreciação nesta via recursal consistiria em supressão de instância. 8. Agravo de instrumento desprovido. PDA

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