JurisFonte
TRF5TributárioAPELAÇÃO CÍVELTRF5-00038074120264050000

Preliminar. Litispendência não configurada. Execução fiscal. Itr. Exceção de pré-executividade acolhida na origem

Relator
LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
Órgão julgador
GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-00038074120264050000

Ementa

EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESCONSIDERADA NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA. CARACTERIZADA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ENERGIAS NATURAIS S/A (SALINA AMARRA NEGRA S/A) e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN, que, em execução fiscal, acolheu o pedido formulado em exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da CDA e declarou extinto o feito com resolução de mérito, ante a inobservância da isenção legal (art. 10, § 1º, II, "a", da Lei nº 9.393/1996), mas condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que teria dado causa ao processo por não apresentar, no processo administrativo de lançamento, a certidão de registro do imóvel com averbação da área de reserva legal. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante ENERGIAS NATURAIS S/A (SALINA AMARRA NEGRA S/A), em síntese, que: 1) a sentença deve ser reformada, pois violou o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC); 2) o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aplica-se apenas aos casos de perda do objeto, hipótese diversa da extinção da execução fiscal por nulidade do título executivo; 3) a condenação da parte vencedora em honorários viola os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da não surpresa, pois a aplicação da causalidade não foi discutida no processo nem suscitada pela Fazenda Nacional; 4) a ausência de apresentação do registro imobiliário no processo administrativo não constitui causa da execução fiscal, pois a Fazenda Nacional sustenta, neste processo e nos embargos à execução correlatos, que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel não basta para afastar o lançamento do ITR, por ser indispensável o Ato Declaratório Ambiental; 5) a própria sentença afasta a tese da Fazenda Nacional sobre a insuficiência da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, o que elimina a premissa de que a falta do documento cartorário na via administrativa deu causa à cobrança; 6) o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não incide no caso, pois a Fazenda Nacional não concordou com o pedido da apelante e mantém pretensão resistida; 7) a declaração de nulidade da CDA alcança os honorários nela inseridos pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969 e os honorários dos embargos à execução fiscal, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR; 8) a Fazenda Nacional deve arcar com os honorários de sucumbência em favor dos escritórios apelantes, nos termos do art. 85, caput e § 3º, do CPC e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu o provimento do recurso para: a) anulação da sentença por erro de procedimento quanto à extinção sem resolução de mérito de embargos à execução fiscal; b) reformada a sentença para que se reconheça a preclusão da alegação da Fazenda Nacional quanto 3. Por seu turno, em suas razões recursais, argumentou a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em síntese, que: 1) a apelação deve ser recebida porque a intimação da sentença foi dirigida a uma procuradora específica (sem cadastro para recebimento), e não ao painel de intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte; 2) caso não se receba a apelação, o valor do crédito, de R$ 25.326.431,52, supera o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC, o que impõe reexame necessário; 3) a sentença deve ser anulada porque existe litispendência, pois a executada ajuizou embargos à execução fiscal com a mesma tese de defesa, ainda sem julgamento de mérito por ausência de garantia do juízo, e com apelação interposta para o TRF da 5ª Região; 4) a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida porque a matéria demanda dilação probatória, já que a averbação de área de reserva legal na matrícula do imóvel rural só autoriza a exclusão da base de cálculo do ITR em lançamento por homologação, quando a Receita Federal não revisa a declaração no prazo legal; 5) no caso, a Receita Federal, com base em laudo técnico do processo administrativo, notificou a executada para apresentar documentos relativos à área de reserva legal declarada, às áreas cultivadas e às áreas de pastagens, sem atendimento, razão pela qual lavrou auto de infração com os dados disponíveis; 6) a matéria não possui natureza apenas de direito, pois envolve questão de fato sobre a existência e a finalidade da área indicada, a ser demonstrada por outros meios de prova; 7) a sentença aplica de forma indevida a jurisprudência relativa à mera averbação de reserva legal, pois tais precedentes não se aplicam a casos com lançamento fiscal que contesta as informações prestadas na declaração de ITR; 8) a exclusão automática de áreas da base de cálculo do ITR só ocorre quando há homologação posterior do Fisco ou homologação tácita após o prazo do art. 173, I, do CTN; 9) a área averbada em 20/01/1981 corresponde a área de preservação permanente, e não a reserva legal, motivo pelo qual essa área já foi deduzida no auto de infração; 10) não existe área de reserva legal averbada no registro do imóvel apta a justificar a exclusão da base de cálculo do ITR. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para anular a sentença ou, caso rejeitadas, a reforma da sentença no mérito, para julgar improcedente a exceção de pré-executividade. 4. Na origem, em 7/2/2012, a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal em face de Energias Naturais S/A (Salina Amarra Negra S/A), para cobrança de crédito de imposto territorial rural - ITR, relativo ao exercício de 2007, incidente sobre imóvel rural denominado "Fazenda Fagundes", consubstanciado na certidão de dívida ativa, CDA nº 41811000054-24, no valor, na época, de R$ 13.384.612,92. Depois de citada a executada, oferecido bem à penhora, mas rejeitado pela exequente, em 18/12/2018, determinou-se a suspensão do feito para se aguardar o julgamento de embargos à execução fiscal nº 0000224-21.2012.8.20.0151. Posteriormente, a executada opôs exceção de pré-executividade, na qual sustentou a nulidade do lançamento suplementar e da CDA, ao argumento de que a Receita Federal desconsiderou área de reserva legal averbada na matrícula do imóvel desde 20/1/1981, sob a rubrica "AV-7-6-0", com área indicada de 2.260,44 hectares, o que teria ocasionado exação superior à devida. A Fazenda Nacional impugnou o incidente, defendeu a inadmissibilidade da exceção por suposta necessidade de dilação probatória e afirmou a regularidade da CDA. Sobreveio sentença que reconheceu que a matéria podia ser examinada em exceção de pré-executividade, por se apoiar em prova documental pré-constituída, e analisou a disciplina do art. 10, § 1º, II, "a", da Lei nº 9.393/1996, relativa à exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da área tributável do imóvel rural. O Juízo de primeiro grau consignou que, embora o Ato Declaratório Ambiental -- ADA não seja indispensável ao reconhecimento da isenção do ITR, a reserva legal exige averbação no registro imobiliário; no caso, considerou comprovada a averbação da área de reserva legal em 20/1/1981 e não observada essa circunstância no demonstrativo de apuração do imposto e, nesse sentido, acolheu o pedido formulado em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da CDA e declarou extinto o feito com resolução de mérito, ante a inobservância da isenção legal prevista no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei nº 9.393/1996, mas condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a executada teria dado causa ao processo por não apresentar, no processo administrativo de lançamento, a certidão de registro do imóvel com averbação da área de reserva legal. Contra essa sentença, tanto a Energias Naturais S/A (Salina Amarra Negra S/A), quanto a União interpuseram recurso de apelação, cujas teses serão a seguir examinadas. 5. A União argumenta que somente tomou conhecimento efetivo da sentença em 12/2/2025. Afirma que a intimação anterior foi direcionada a procuradora específica e não ao órgão de representação judicial. No caso, como consta da imagem da aba "Expedientes" apresentada pela União, a intimação da sentença, expedida em 26/9/2024, foi direcionada nominalmente a Denise Maciel de Albuquerque Cabral, qualificada no sistema como "advogado" e vinculada ao polo ativo, com ciência registrada pelo próprio sistema em 7/10/2024 e prazo de 30 dias, e não ao painel institucional da União/Fazenda Nacional ou da Procuradoria da Fazenda Nacional (identificador: 6942611, fls. 51). Como a intimação da sentença não ao órgão de representação judicial da União (Fazenda Nacional) e a ciência efetiva indicada pela Fazenda Nacional em 12/2/2025, somada à juntada da apelação em 18/2/2025, cumpre conhecer do recurso. 6. Noutra perspectiva, a União sustenta a necessidade de anulação da sentença em razão da litispendência entre a exceção de pré-executividade acolhida no primeiro grau e a ação de embargos à execução fiscal nº 0000224-21.2012.8.20.0151 anteriormente ajuizada pela executada Energias Naturais S/A (Salina Amarra Negra S/A). Sobre dois aspectos a preliminar não merece acolhimento. Primeiro, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, e tem por finalidade impedir a coexistência de duas demandas autônomas com o mesmo objeto. A exceção de pré-executividade, entretanto, não constitui ação autônoma, mas meio incidental de defesa manejado nos próprios autos da execução fiscal. Segundo, como consta da sentença dos embargos à execução fiscal, a discussão girava em torno da "ilegalidade da majoração da alíquota incidente a título de ITR referente ao exercício de 2007 em relação a área objeto dos autos de 0,45% para 20%, bem como a cobrança de multa de 75% sobre o imposto suplementar e juros de mora de 99%.". Assim, não é possível estabelecer, no caso, a identidade de ações necessária à caracterização da litispendência. Rejeita-se a preliminar. 7. A União (Fazenda Nacional) sustenta que a exceção de pré-executividade não poderia ser acolhida, visto que a questão nela suscitada dependeria de dilação probatória. Afirma que a matéria envolveria questão de fato que somente poderia ser dirimida por meio da produção de prova pericial. Correlacionada a essa argumentação, a União afirma que a sentença teria confundido área de reserva legal com área de preservação permanente - APP. Sustenta que a APP já foi deduzida pela Receita Federal no auto de infração, enquanto não há reserva legal averbada na matrícula que autorize nova exclusão da base de cálculo do ITR. Sobre essas argumentações, cumpre destacar que, embora a exceção de pré-executvidade pressuponha matéria demonstrável por prova pré-constituída, essa limitação não impede o reconhecimento de nulidade do lançamento quando o vício decorre do confronto direto entre a CDA, o lançamento do tributo e a certidão relativa ao imóvel, sem necessidade de produção de prova externa. A controvérsia não exige apuração de produtividade, uso econômico, valor da terra nua ou delimitação física por perícia, mas apenas a qualificação jurídica da averbação constante da matrícula e a verificação de sua consideração, ou não, no lançamento. A controvérsia é estritamente jurídica (qualificação da AV-7-60), não fática, e, portanto, adequada à exceção de pré-executividade conforme a Súmula 393 do STJ. A sentença acolheu a exceção por entender comprovada a existência de área de reserva legal averbada na matrícula do imóvel, não considerada no lançamento do ITR relativo ao exercício de 2007. Essa premissa encontra suporte na certidão de inteiro teor. A averbação AV-7-6.0 menciona termo de responsabilidade de preservação de florestas e demais formas de vegetação, indica área de 2.260,44 hectares, não inferior a 20% do total da propriedade, faz referência aos arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771/1965 e remete à planta indicativa de "reserva florestal". Esses elementos, analisados em conjunto, demonstram que a averbação indicou à área como sujeita ao regime jurídico da reserva legal previsto no Código Florestal então vigente. De acordo com a União, a averbação AV-7-6.0 não comprovaria área de reserva legal, mas apenas área de preservação permanente já deduzida no lançamento. Essa leitura atribui peso excessivo à expressão "preservação permanente" que consta da certidão, mas desconsidera o regime jurídico indicado no ato. A averbação AV-7-60, embora empregue terminologia imprecisa típica do regime pré-MP 2.166-67/2001, é materialmente averbação de reserva legal, pois menciona termo de responsabilidade de preservação de florestas e demais formas de vegetação, indica área de 2.260,44 hectares, não inferior a 20% do total da propriedade, faz referência aos arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771/1965 e remete à planta indicativa de "reserva florestal". Diversa era a lógica do regime jurídico estabelecido para as áreas de preservação permanente que, na época, nem sequer exigia registro. O art. 2º da Lei nº 4.771/1965 estabelecia que as áreas de preservação permanente decorriam diretamente da lei, por sua localização ou conformação natural, ao dispor que se consideravam de preservação permanente, "pelo só efeito desta Lei", as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas hipóteses ali previstas. Nesse contexto, a menção da AV-7-6.0 aos arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771/1965, ao percentual mínimo de 20% do total da propriedade e à planta indicativa de reserva florestal não pode ser esvaziada pela utilização, no mesmo registro, da expressão "preservação permanente". A interpretação da averbação AV-7-6.0 deve considerar seu conteúdo integral. A terminologia empregada na matrícula, sobretudo em averbação antiga, não autoriza substituir os elementos jurídicos objetivos que indicam a vinculação da área ao regime da reserva legal. Realmente, a mera inclusão da expressão "preservação permanente" na averbação AV-7-6.0 não tem o condão de modificar o regime jurídico ao qual estaria sujeito esta área do imóvel: de 2.260,44 hectares. Os elementos da certidão do cartório também afastam a alegação de que a área averbada teria sido contemplada pelo lançamento tributário pela dedução feita pela Receita Federal de 2.000 hectares como área de preservação permanente - APP. O demonstrativo fiscal registrou área total de 12.000 hectares, excluiu 2.000 hectares a título de APP, mas lançou 0,0 hectare no campo relativo à reserva legal (identificador: 6942610 - fls. 1/17). Se a matrícula contém averbação vinculada aos arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771/1965, ao percentual mínimo de 20% e à reserva florestal, não se pode presumir que a dedução de APP tenha absorvido área de reserva legal juridicamente distinta. A área de preservação permanente decorre diretamente da lei; a averbação em exame, pelos seus elementos estruturais, aponta para reserva legal. A diferença entre a área de 2.260,44 hectares constante da averbação e os 2.000 hectares admitidos como APP no lançamento reforça, e não enfraquece, a conclusão de que o lançamento não observou a área não tributável para fins de apuração do ITR. A Administração Tributária não apresentou, no demonstrativo fiscal, justificativa técnica ou jurídica para reduzir, reclassificar ou absorver a área averbada no campo da APP. Apenas consignou 0,0 hectare como reserva legal, sem motivação específica capaz de afastar a eficácia da averbação AV-7-6.0. A incompatibilidade entre a matrícula e o demonstrativo não se resolve contra o contribuinte quando a certidão de matrícula do imóvel evidencia a averbação ambiental e o lançamento não explicita a razão da sua desconsideração. Para afastar a eficácia da averbação, o lançamento tributário deveria demonstrar que a área de 2.260,44 hectares havia sido considerada sob outra rubrica ou que não correspondia à área legalmente excluível da base de cálculo do ITR. Essa demonstração não consta do demonstrativo, que apenas reconheceu 2.000 hectares de APP e nenhuma área de reserva legal. Quanto à tese de que a isenção do art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96 só operaria automaticamente no lançamento por homologação, exigindo, no lançamento de ofício, prova adicional da correspondência fática da averbação, ela não se sustenta. A norma define o que constitui a área tributável do ITR - delimita, portanto, a própria base de cálculo do imposto -, e opera por força de lei, independentemente da modalidade de lançamento. O regime de lançamento é matéria procedimental; a definição da base de cálculo é material. Lançamento por homologação e lançamento de ofício compartilham o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo e as mesmas hipóteses de exclusão. Pretender que a modalidade procedimental "transforme" os requisitos materiais da regra excludente - criando exigência probatória adicional não prevista em lei - é agregar requisito ao art. 10 da Lei 9.393/96 que o legislador não estabeleceu, em frontal violação ao art. 111 do CTN. Assim, quanto às questões trazidas no recurso da União, a sentença não merece reforma. 8. Por outro aspecto, Energias Naturais S/A (Salina Amarra Negra S/A), também, interpôs recurso de apelação e se insurgiu, apenas, contra a condenação em honorários advocatícios que lhe foi imposta no primeiro grau. A sentença, acolheu a exceção de pré-executividadade, reconheceu a nulidade da CDA executada, por inobservância da isenção legal relativa à área de reserva legal prevista no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei nº 9.393/1996, e declarou extinto o feito com resolução do mérito, mas condenou a excipiente em honorários advocatícios: 10% sobre o valor da causa (R$ 13.384.612,92 - na época do ajuizamento). A controvérsia recursal, portanto, não recai sobre o desfecho da execução fiscal, mas sobre a coerência jurídica da condenação da parte vencedora ao pagamento da verba de sucumbência, à luz do princípio da causalidade: omissão administrativa da Energias Naturais S/A (Salina Amarra Negra S/A). O art. 85, caput, do CPC estabelece a regra segundo a qual a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Essa diretriz não constitui simples critério contábil de encerramento do processo; é consequência objetiva do resultado da demanda. Por outro aspecto, o princípio da causalidade pressupõe nexo juridicamente razoável entre a conduta da parte e a necessidade de instauração ou prosseguimento do processo. Esse critério, contudo, não autoriza a transferência do ônus da sucumbência à parte vencedora quando, por exemplo, a execução fiscal se funda em CDA reconhecida como nula, como se deu no caso em apreciação. Ainda que se admitisse, em tese, alguma omissão da executada na fase administrativa, essa circunstância não legitimaria ou não legitima o ajuizamento de execução fiscal lastreada em título inválido, nem afastaria o dever da Fazenda Nacional de observar os pressupostos legais de constituição e cobrança judicial do crédito. A omissão administrativa poderia justificar diligência, intimação complementar ou revisão do lançamento; não a formação de título executivo incompatível com a situação jurídica reconhecida nos autos. No caso, a executada obteve o acolhimento da exceção de pré-executividade, a declaração de nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. A União, por sua vez, teve afastada a pretensão executiva fundada na CDA reputada inválida. Observa-se, ademais, que não houve não houve extinção por perda superveniente do objeto, nem tampouco reconhecimento administrativo posterior da pretensão da executada, mas rejeição da própria pretensão executiva, em razão da nulidade da CDA. Aliás, União (Fazenda Nacional) impugnou a exceção de pré-executividade, sustentou a inadmissibilidade da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória e defendeu a regularidade da CDA, requerendo o não conhecimento da exceção. Houve, pois, resistência expressa à pretensão da executada. Reiterou a insurgência no âmbito recursal. Desse modo, o nexo causal relevante para a fixação dos honorários advocatícios não se encerra na fase administrativa, mas compreende a manutenção da pretensão executiva em juízo, fundada em título posteriormente declarado nulo. A causalidade não legitima a cobrança judicial fundada em título inválido, nem converte a parte vencedora em responsável pelos honorários apenas porque poderia ter colaborado de modo diverso na fase administrativa. A sentença, portanto, merece reforma quanto a este capítulo: honorários advocatícios. Assim, deve ser afastada a condenação imposta à executada e invertido o ônus de sucumbência, para condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Energias Naturais S/A (Salina Amarra Negra S/A), fixados nos patamares mínimos previsto no art. 85, § 3º, do CPC. 9. Recurso de apelação da União desprovido. Recurso de apelação da Energias Naturais S/A (Salina Amarra Negra S/A) provido para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, de modo a afastar a condenação imposta no primeiro grau e, por outro lado, condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.

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