JurisFonte
TRF5PrevidenciárioAPELAÇÃO CÍVELTRF5-08005428120224058101

Aposentadoria de professora. Período anterior à ec 102/2019. Contratos temporários. Vínculos não contínuos. Hiatos de inatividade. Requisito temporal de 25 anos

Relator
PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL
Órgão julgador
GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-08005428120224058101

Ementa

EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. PERÍODO ANTERIOR À EC 102/2019. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. VÍNCULOS NÃO CONTÍNUOS. HIATOS DE INATIVIDADE. REQUISITO TEMPORAL DE 25 ANOS. NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por Rosa Maria Ferreira de Araujo em face de sentença que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 3º, CPC, com exigibilidade suspensa em relação à autora em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Em suas razões recursais, a apelante, preliminarmente, requer a nulidade por cerceamento de defesa, diante julgamento antecipado da lide sem a produção de prova. No mérito sustenta que: a) no período de 01/02/1992 a 31/12/2018, exerceu a função de Magistério devidamente comprovados através de declarações, contracheques, contratos de trabalho e demais documentação acostada aos autos; b) não restou compreensível na respeitável sentença qual seria o impeditivo para reconhecer o tempo de magistério da autora, tendo em vista que esta sempre laborou em tempo exclusivo de efetivo exercício em funções de Magistério, ou seja, atividade de sala de aula; c) ainda que tenha sido claramente demonstrado que os requisitos se encontravam alcançados, as "inconsistências" no CNIS da autora continuaram a serem levadas em consideração, sem qualquer observação aos pedidos acostados na exordial para que fosse reconhecido, averbado e contabilizado tal período para fins da aposentadoria requerida; d) na sentença fora reconhecido apenas e tão somente o período de 20 anos, 5 meses e 29 dias, tempo inferior ao necessário à concessão da aposentadoria de professora que deve ser de no mínimo 25 anos de tempo de contribuição, e que não se sabe ao certo qual período entre 01/02/1992 a 31/12/2018 não teria sido considerado para fins de tal decisão acerca do tempo de contribuição. Ao final requer a concessão de sua aposentadoria especial de professora. Subsidiariamente a desconsideração do julgamento antecipado da lide e retorno dos autos à origem. O cerne da presente irresignação cinge-se à análise do direito da apelante à concessão de Aposentadoria Especial de Professor, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Considerando que o requerimento administrativo (DER) ocorreu em 25/11/2020 e que a autora fundamenta seu pedido no direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, deve-se verificar o preenchimento dos requisitos até 13/11/2019. Para a aposentadoria de professora, exigem-se 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério. Em suas razões, a apelante defende que possui 27 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição, o que superaria o requisito de 25 anos exigido para o magistério feminino antes da EC 103/19. Suscita, ainda, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, dado o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas. Quanto à preliminar, não assiste razão à recorrente. O magistrado de base fundamentou que o acervo documental -- composto por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), fichas financeiras e contracheques -- era suficiente para o convencimento jurisdicional. No rito previdenciário, a prova do tempo de serviço é predominantemente documental, tornando prescindível a oitiva de testemunhas quando os fatos já estão comprovados por registros oficiais. No mérito, a controvérsia reside na apuração do tempo líquido. Consultando os autos, verifica-se que embora a autora apresente um histórico que se inicia em 1992, a análise detalhada dos vínculos revela hiatos que impedem a contagem contínua. Na década de 1990, há interrupções em diversos anos, como em 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, além de um hiato total entre outubro de 1998 e janeiro de 2002. A partir de 2002, o padrão de contratação da municipalidade revela novos intervalos. Os vínculos frequentemente se encerravam em 31 de dezembro e eram retomados apenas em fevereiro do ano seguinte, além de contratos com prazos mais curtos variando de 03 a 11 meses, resultando na perda sistemática do tempo correspondente ao mês de janeiro em sucessivas competências, cf. ids. 1660503; 1660288; 1660422; e 1660461. A sentença agiu corretamente ao aplicar o princípio da contagem recíproca entre o Regime Próprio (RPPS) e o Geral (RGPS). O Juízo reconheceu que a responsabilidade pelos recolhimentos e pela compensação financeira cabe exclusivamente aos entes federativos, não podendo o segurado ser penalizado por falhas na gestão previdenciária. Contudo, mesmo convalidando os períodos questionados pelo INSS e aplicando a tese da automaticidade das contribuições, a soma aritmética dos dias efetivamente trabalhados totaliza apenas 20 anos, 5 meses e 29 dias. Esse montante é insuficiente para o implemento da aposentadoria especial, que exige 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério para mulheres. Dessa forma, restou demonstrado que a pretensão da apelante baseia-se no período cronológico total entre o primeiro e o último vínculo, sem descontar os períodos de inatividade formal. Como o tempo apurado é inferior ao mínimo legal, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Honorários advocatícios acrescidos em 10% ao percentual já fixado pela sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação improvida. [15]

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