JurisFonte
TRF5PrevidenciárioAPELAÇÃO CÍVELTRF5-08134953320204058300

Benefício assistencial. Concessão do benefício. Recurso do particular (vencedor) restrito ao termo inicial. Desprovimento do apelo

Relator
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Órgão julgador
GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
TRF5-08134953320204058300

Ementa

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO PARTICULAR (VENCEDOR) RESTRITO AO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Ação que versa concessão de benefício assistencial, requerido na condição de deficiente (decorrente de retardo mental moderado CID 10 F72), não estando o autor representado, tendo o magistrado singular julgado parcialmente procedente o pedido, determinando o início do benefício a partir da citação (14.03.2021); Recorre apenas o particular a respeito do termo inicial dos efeitos da condenação, não sendo, ainda, caso de remessa oficial; Os efeitos financeiros da condenação devem ser mantidos na data da citação, como determinado na sentença e não da data do requerimento administrativo, como requer a apelante, ocorrido em 22.04.2005, pois não restara demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o respectivo pedido, em relação à renda "per capita", em face da impossibilidade de se comprovar a efetiva condição da miserabilidade desde lá, especialmente por ter decorrido 15 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda; Ademais, é da própria natureza do benefício assistencial garantir a subsistência do beneficiário no momento presente e futuro, daí por que também não desvirtuaria a finalidade do benefício assistencial o não pagamento de parcelas pretéritas nos termos requeridos pelo postulante; Apelação desprovida. LF

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