JurisFonte
TRF5PrevidenciárioAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIATRF5-00045739420264050000

Remessa necessária não conhecida. Art. 496, §3º, I, do CPC. Auxílio-doença. Restabelecimento. Mesmo benefício anteriormente concedido pelo INSS

Relator
EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
Data de julgamento
29/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
TRF5-00045739420264050000

Ementa

EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, §3º, I, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MESMO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. IDENTIDADE DAS PATOLOGIAS. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO INTERMEDIÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. Remessa necessária e apelação interposta pelo autor, em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença, fixando o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, porquanto a condenação relativa ao pagamento de benefício previdenciário não alcança o patamar de 1.000 salários-mínimos. Quanto aos fatos, o próprio INSS havia reconhecido administrativamente a incapacidade laborativa da parte autora, ao conceder anteriormente o auxílio-doença NB 615.119.682-5, posteriormente cessado em 05/12/2016. As patologias reconhecidas na perícia judicial correspondem substancialmente ao mesmo quadro degenerativo lombar e osteoarticular que fundamentou a concessão administrativa pretérita, inexistindo demonstração de recuperação intermediária da capacidade laborativa ou surgimento de moléstia nova. A ausência de fixação precisa da data de início da incapacidade pelo laudo judicial não autoriza a adoção automática da data da perícia como termo inicial do benefício. A perícia judicial possui natureza declaratória da incapacidade submetida ao exame judicial, não constituindo marco autônomo para surgimento do direito ao benefício previdenciário. Reconhecido judicialmente o direito ao restabelecimento do benefício anteriormente cessado, o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa indevida. Respeitada a Súmula 11 do STJ. Mantido o termo final em 02/11/2023, diante da posterior concessão de aposentadoria por idade rural, vedada a cumulação de benefícios. Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Majoração dos honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. AR

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