Remição da pena pelo estudo - Aprovação parcial no exame nacional do ensino médio (enem) - Possibilidade
- Relator
- Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini
- Órgão julgador
- 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Data de julgamento
- 29/07/2026
- Data de publicação
- 31/07/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Número
- 1.0000.26.181622-7/001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - REMIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE ÁREAS DO CONHECIMENTO EM QUE HOUVE APROVAÇÃO - MEDIDA DE RIGOR. 1. A interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, em consonância com a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, autoriza a Remição da Pena ao Reeducando que, por esforço próprio, obtém aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A aprovação em quatro das áreas do conhecimento do ENEM enseja a Remição proporcional da Pena, observando-se o número de disciplinas em que houve aprovação.
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