Ação de indenização por danos morais - Interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor
- Relator
- Des.(a) Sandra Fonseca
- Órgão julgador
- 6ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.403765-6/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RECURSO PELA CONCESSIONÁRIA - MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO - CORTE QUE PERDUROU POR MENOS DE 24 HORAS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral é aquele que, suportado pela pessoa comum, extrapola a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade e o seu bem-estar. 2 - Comprovado nos autos que os autores sofreram com a falta de energia em sua residência, cujo fornecimento foi interrompido por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, resta configurado o dano moral, uma vez que a privação do serviço essencial obsta a utilização de aparelhos essenciais para a subsistência minimamente digna e saudável. 3 - O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve se prestar à compensação do prejuízo imaterial experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. 4 - Recurso desprovido.
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