JurisFonte
TJMGCívelAGRAVO DE INSTRUMENTO-CV1.0000.26.403742-5/001

Cumprimento de sentença. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Coisa julgada material

Relator
Des.(a) Paulo Gastão de Abreu
Órgão julgador
14ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
15/09/2026
Data de publicação
17/09/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
Número
1.0000.26.403742-5/001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COISA JULGADA MATERIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA À PRÉVIA RESTITUIÇÃO DO SINAL CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO SENTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, no cumprimento de sentença, previu a expedição do mandado de reintegração/imissão na posse do imóvel em favor da parte exequente/agravada. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o título executivo judicial transitado em julgado condicionou expressamente a devolução do imóvel ao prévio adimplemento da obrigação de restituição, em dobro, do sinal contratual pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a expedição do mandado de reintegração/imissão na posse do imóvel sem a prévia e efetiva restituição do sinal contratual fixada no título executivo judicial caracteriza violação à coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da sentença deve ocorrer em estrita observância aos 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais comandos emanados do título executivo judicial sob pena de inequívoca ofensa à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica. A sentença exarada na fase de conhecimento de parcial procedência do pedido reconvencional previu a decretação da rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno ao estado anterior, consolidando a devolução dos imóveis à parte requerida/agravada expressamente "após a efetiva devolução do sinal". A determinação de retomada imediata do bem imóvel sem o prévio cumprimento da obrigação de pagar imposta à parte agravada importa em indevida inversão da ordem executiva estabelecida no provimento jurisdicional definitivo, violando a coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente as balizas estabelecidas no título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração ou inversão de condicionantes expressamente fixadas na decisão transitada em julgado. 2. Condicionado o título executivo judicial à restituição da posse do bem imóvel à prévia e efetiva devolução do sinal contratual, desautorizada revela- se a expedição de mandado de imissão na posse antes do adimplemento da referida prestação pecuniária.

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