JurisFonte
TJMGCívelAPELAÇÃO CÍVEL1.0000.26.181815-7/001

Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Intermediação imobiliária. Atuação conjunta de corretores. Ausência de prova de hierarquia entre intermediadores

Relator
Des.(a) Eveline Felix
Órgão julgador
18ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
24/06/2026
Data de publicação
24/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
1.0000.26.181815-7/001

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATUAÇÃO CONJUNTA DE CORRETORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIERARQUIA ENTRE INTERMEDIADORES. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ações de cobrança de comissão de corretagem ajuizadas em face dos alienantes e da adquirente de imóvel rural objeto de negociação imobiliária. O recorrente sustenta ter atuado na intermediação do negócio jurídico, postulando o reconhecimento do direito ao recebimento de comissão de corretagem proporcional ao valor da negociação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o recorrente faz jus ao recebimento de comissão de corretagem pela intermediação do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como definir o valor devido. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentos da sentença, com exposição objetiva das razões de inconformismo e indicação dos fundamentos jurídicos para a reforma do julgado. 4. O conjunto probatório demonstrou que o recorrente participou efetivamente da intermediação do negócio jurídico, realizando aproximação das partes, visitas aos imóveis e tratativas negociais, circunstância suficiente para caracterizar o direito à remuneração prevista nos arts. 722 e seguintes do Código Civil. 5. As provas produzidas não evidenciaram relação de hierarquia ou subordinação entre os corretores envolvidos na negociação, inviabilizando o reconhecimento de que apenas um deles faria jus à integralidade da comissão de corretagem. 6. Nos termos do art. 728 do Código Civil, havendo participação conjunta de mais de um corretor na intermediação do negócio, a remuneração deve ser distribuída proporcionalmente entre aqueles que concorreram para a concretização da negociação, salvo ajuste diverso, inexistente no caso concreto. 7. Inexistindo convenção prévia acerca do percentual da corretagem, o arbitramento da remuneração deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os usos praticados no mercado imobiliário local. 8. Consideradas as particularidades da negociação, notadamente a existência de permuta de imóveis, o pagamento parcial em dinheiro e a participação de mais de um corretor, mostrou-se adequado o arbitramento da remuneração no mesmo valor pago ao outro intermediador da negociação. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para condenar os recorridos ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 a título de comissão de corretagem, acrescida de Taxa Selic desde a citação, com 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade impõe-se quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. O corretor que participa efetivamente da intermediação do negócio jurídico faz jus à remuneração correspondente, ainda que a negociação tenha contado com a atuação conjunta de outros intermediadores. 3. Na ausência de ajuste prévio sobre o valor da corretagem, a remuneração deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e práticas de mercado."

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