Cometimento de novo crime e falta grave - Regressão cautelar - Cassação da decisão - Inviabilidade - Indícios suficientes da prática de falta grave
- Relator
- Des.(a) José Maurício Cantarino Villela
- Órgão julgador
- 9ª CÂMARA CRIMINAL
- Data de julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Número
- 1.0000.26.181627-6/001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE NOVO CRIME E FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR - CASSAÇÃO DA DECISÃO - INVIABILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a possível prática de falta grave pelo reeducando, mostra-se viável a regressão cautelar do seu regime prisional, no exercício do poder geral de cautela do qual é investido o Juízo da Execução Penal. 2. Para que seja determinada a regressão cautelar de regime ou a suspensão cautelar de benefício, basta a existência de indícios acerca do cometimento da falta grave. 3. A análise mais aprofundada acerca da infração disciplinar se dará após a realização da Audiência de Justificação, quando será proferida decisão de caráter definitivo. 4. A decisão que regride o reeducando, cautelarmente, para regime mais severo não tem caráter definitivo, admitindo-se que o contraditório seja diferido para momento posterior. 5. Negado provimento ao recurso.
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