Cumprimento de sentença - Plano de saúde - Tratamento multidisciplinar - Descumprimento prolongado - Medidas coercitivas e bloqueio de valores
- Relator
- Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira
- Órgão julgador
- 21ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 09/09/2026
- Data de publicação
- 14/09/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
- Número
- 1.0000.26.181502-1/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - DESCUMPRIMENTO PROLONGADO - MEDIDAS COERCITIVAS E BLOQUEIO DE VALORES - ART. 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - CUSTEIO EXTRARREDE - LIMITAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA FASE EXECUTIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou as justificativas apresentadas pela operadora de plano de saúde e determinou a comprovação da disponibilização de tratamentos multidisciplinares na rede credenciada local ou o custeio direto ou reembolso com base em orçamentos apresentados pelo exequente, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, mantendo a multa diária fixada. Sustenta a agravante violação aos limites do título executivo, prematuridade e onerosidade excessiva do bloqueio de valores, inadequação da multa punitiva e necessidade de suspensão da execução em razão de decisão proferida em recuperação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as medidas coercitivas determinadas para o cumprimento de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamentos multidisciplinares, incluindo bloqueio de valores e multa diária, mostram-se adequadas e 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais proporcionais diante da inércia da operadora de plano de saúde na efetivação do comando judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 536 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente, dentre elas a imposição de multa e o bloqueio de valores, quando constatada a inércia do executado no cumprimento da obrigação de fazer. 4. A adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias, inclusive bloqueio de valores, mostra-se admissível para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer diante da prolongada inércia da operadora de plano de saúde. Os poderes executivos previstos no art. 536 do CPC, contudo, não autorizam a ampliação do conteúdo material do título judicial. 5. Tendo a coisa julgada estabelecido que o custeio extrarrede deve observar os preços da tabela efetivamente contratada com a operadora, os valores integrais constantes de orçamentos particulares não podem ser adotados como parâmetro automático para o custeio ou a constrição judicial. 6. A alegação de suspensão da exigibilidade das obrigações em razão de decisão proferida em recuperação extrajudicial não comporta análise nesta instância, por não ter sido submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância, e por já ter se exaurido o período de suspensão nela estabelecido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, vencido o relator.
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