Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e busca e apreensão de veículos. Cerceamento de defesa. Não configurado
- Relator
- Des.(a) Luziene Barbosa Lima
- Órgão julgador
- 21ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 15/09/2026
- Data de publicação
- 16/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.180747-3/001
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIO VERBAL PARA INGRESSO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CONCRETIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bwx Esquadrias de Alumínio Indústria e Comércio Ltda., Cláudio Boaventura de Souza e Willian Lopes contra sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e busca e apreensão de veículos ajuizada por Douglas Teixeira Moraes, onde julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial psicológica ou psiquiátrica; (ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença quanto à restituição dos valores pagos em razão do negócio não concretizado; (iii) determinar se subsiste interesse processual quanto ao pedido de restituição dos veículos; (iv) verificar se procedem os pedidos 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconvencionais de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia psicológica ou psiquiátrica mostrou-se desnecessária, pois a controvérsia não dependia de aferição de incapacidade civil ou ausência de discernimento do Autor, mas sim da não conclusão do negócio e da ausência de causa jurídica para retenção dos valores recebidos. 4. O Magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o conjunto documental e oral já produzido basta à formação do seu convencimento. 5. As partes iniciaram tratativas para ingresso do Autor na sociedade empresária mediante aquisição de 33% da empresa, mas a alteração contratual não foi efetivada, o Autor não ingressou regularmente no quadro societário e os valores recebidos pelos Réus não foram integralizados ao capital social. 6. A restituição dos valores pagos decorre da não concretização do negócio e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O pedido de restituição dos veículos não subsiste, pois, os bens já foram devolvidos voluntariamente, o que acarreta perda superveniente do interesse processual quanto a essa questão. 8. Os pedidos reconvencionais não procedem, porque os Reconvintes não comprovaram, de forma concreta, danos materiais indenizáveis nem repercussão extraprocessual apta a caracterizar dano moral. 9. O desacordo comercial, o ajuizamento da demanda e a formulação de alegações sobre vício negocial ou fraude não configuram, por si sós, dano moral nem litigância de má-fé. 10. Os consectários legais comportam adequação de ofício, com incidência do IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir daí 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicação exclusiva da Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova técnica requerida se revela impertinente à causa de pedir e o conjunto probatório já produzido basta ao julgamento. 2. A não concretização do ingresso do interessado no quadro societário impõe a restituição dos valores pagos durante as tratativas negociais, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A devolução voluntária dos veículos objeto do pedido acarreta perda superveniente do interesse processual quanto a esse capítulo. 4. Sobre os valores a restituir, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir da citação, exclusivamente a Selic.
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