JurisFonte
TJMGCriminalAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL1.0000.26.182608-5/001

Falta grave. Fuga após revogação do livramento condicional. Regressão de regime. Perda parcial dos dias remidos. Alteração da data- base para progressão

Relator
Des.(a) Enéias Xavier Gomes
Órgão julgador
5ª CÂMARA CRIMINAL
Data de julgamento
18/08/2026
Data de publicação
19/08/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número
1.0000.26.182608-5/001

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA APÓS REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA- BASE PARA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que, integrada por embargos de declaração, reconheceu a prática de falta grave em razão do não retorno da reeducanda ao cumprimento da pena após a revogação do livramento condicional, determinou a regressão ao regime fechado, declarou a perda de 1/5 dos dias remidos e fixou nova data-base para progressão de regime a partir da recaptura. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o não retorno ao cumprimento da pena após a revogação do livramento condicional configura falta grave; (ii) se a regressão de regime, a perda parcial dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão configuram consequências legais da falta grave ou caracterizam bis in idem. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da falta grave decorreu da fuga da reeducanda, consistente no não retorno ao cumprimento da pena após a revogação do livramento condicional, o que caracteriza a hipótese prevista no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 4. A fuga constitui falta grave e autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. A perda de 1/5 dos dias remidos encontra amparo no art. 127 da mesma lei, tendo sido fixada mediante fundamentação individualizada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O não retorno da condenada ao cumprimento da pena após a revogação do livramento condicional caracteriza fuga e configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, independentemente da prática de novo delito. 2. A regressão de regime, a perda proporcional dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão constituem efeitos legais distintos decorrentes do reconhecimento da falta grave, não caracterizando bis in idem."

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