Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais
- Relator
- Des.(a) Luziene Barbosa Lima
- Órgão julgador
- 21ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 14/09/2026
- Data de publicação
- 15/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.182374-4/001
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL. AUTORIA E CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SANTOS BARBOZA DA SILVA, onde foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de documento de identificação pessoal torna inepta a petição inicial; (ii) estabelecer se o comprovante de endereço emitido em nome de terceiro compromete a regularidade do processo; (iii) determinar se os 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais registros de operação realizada em terminal de autoatendimento comprovam contratação válida de cartão de crédito consignado por consumidor analfabeto; (iv) verificar se os descontos indevidos devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (v) estabelecer se as circunstâncias concretas configuram dano moral indenizável; e (vi) definir se o valor da indenização e os honorários advocatícios comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documento de identificação pessoal não torna inepta a petição inicial, pois constitui irregularidade formal sanável, enquanto a inépcia pressupõe vício capaz de impedir a compreensão da causa de pedir ou dos pedidos. 4. A falta de prejuízo concreto, somada ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impede a invalidação do processo por irregularidade documental. 5. O comprovante de endereço emitido em nome de terceiro não demonstra falsidade da informação residencial, especialmente quando a intimação pessoal é cumprida no local indicado e a parte ratifica a procuração e o interesse no prosseguimento da demanda. 6. Negada a contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar, mediante elementos seguros e individualizados, a existência do negócio jurídico, a autoria da operação, a regularidade da manifestação de vontade e o cumprimento do dever de informação. 7. A impugnação da autoria de manifestação eletrônica atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da operação, conforme a lógica probatória dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os registros sistêmicos e as telas internas produzidos 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais unilateralmente pelo banco não comprovam, por si sós, quem realizou a operação, quais informações foram apresentadas e se houve consentimento livre, esclarecido e inequívoco. 9. O uso de cartão magnético e senha pessoal constitui mecanismo relevante de segurança, mas não estabelece presunção absoluta de autoria ou de consentimento, sobretudo quando ausentes registros técnicos externos ou individualizados da contratação. 10. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil para contratar, mas sua vulnerabilidade informacional exige cautelas adicionais destinadas a assegurar a compreensão efetiva da natureza, do conteúdo e das consequências econômicas do negócio. 11. A contratação realizada exclusivamente por meio visual em terminal de autoatendimento não comprova consentimento informado de consumidor analfabeto quando inexistem atendimento assistido, leitura das condições, confirmação oral, assinatura a rogo, testemunhas ou outro procedimento apto a demonstrar sua compreensão. 12. A instituição financeira viola o dever de informação quando não adota procedimento compatível com as características pessoais do consumidor e não comprova manifestação de vontade livre, esclarecida e inequívoca. 13. A disponibilização do crédito e sua posterior movimentação não suprem a ausência de prova válida da contratação, pois o ingresso do numerário constitui ato unilateral do fornecedor e não demonstra ciência sobre sua origem ou sobre as obrigações assumidas. 14. A compensação dos valores eventualmente creditados, a ser apurada no cumprimento de sentença, restabelece o estado anterior e impede o enriquecimento sem causa, sem validar o negócio jurídico não comprovado. 15. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 16. Os descontos anteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores ao referido marco devem ser devolvidos em dobro quando ausente engano justificável. 17. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral automaticamente, mas gera reparação quando as circunstâncias concretas demonstram comprometimento relevante e continuado de verba alimentar pertencente a consumidor hipervulnerável. 18. A sucessividade dos descontos, a reduzida renda previdenciária, a condição de analfabeto e a diminuição concreta dos recursos destinados à subsistência ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 19. A indenização observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da vulnerabilidade do consumidor, da duração dos descontos e da repercussão sobre verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documento de identificação pessoal ou a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro não tornam inepta a petição inicial quando as irregularidades são sanáveis e não causam prejuízo ao contraditório. 2. A instituição financeira deve comprovar, por elementos técnicos e individualizados, a autoria e a higidez do consentimento manifestado em contratação 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais eletrônica expressamente impugnada pelo consumidor. 3. A contratação exclusivamente visual em terminal de autoatendimento não demonstra consentimento informado de pessoa analfabeta quando ausentes cautelas adicionais compatíveis com sua vulnerabilidade informacional. 4. A disponibilização e a movimentação do crédito não suprem a ausência de prova válida da contratação, sem prejuízo da compensação dos valores efetivamente recebidos. 5. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021, observada a restituição simples quanto ao período anterior. 6. Os descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta e de reduzida renda configuram dano moral quando comprometem concretamente recursos destinados à subsistência.
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