JurisFonte
TJMGCriminalAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL1.0000.26.182339-7/001

Irresignação ministerial - Fração aplicada para cálculo de progressão de regime - Supressão de instância - Pedido não conhecido

Relator
Des.(a) Júlio César Lorens
Órgão julgador
5ª CÂMARA CRIMINAL
Data de julgamento
18/08/2026
Data de publicação
19/08/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número
1.0000.26.182339-7/001

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - FRAÇÃO APLICADA PARA CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - PRISÃO CAUTELAR INTERROMPIDA POR PERÍODO DE LIBERDADE - NECESSIDADE DE SE CONSIDERAR A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, RECURSO PROVIDO. I. Não tendo o Juízo de origem apreciado a tese relativa à fração aplicada para fins de cálculo de progressão de regime, inviável o conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. II. Considerando que o reeducando permaneceu solto durante parte considerável da instrução processual, deve o marco para a obtenção de benefícios executórios ser a data da última prisão, sob pena de se computar o período em que esteve em liberdade provisória como cumprimento da reprimenda.

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