Irresignação ministerial - Fração aplicada para cálculo de progressão de regime - Supressão de instância - Pedido não conhecido
- Relator
- Des.(a) Júlio César Lorens
- Órgão julgador
- 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Data de julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Número
- 1.0000.26.182339-7/001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - FRAÇÃO APLICADA PARA CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - PRISÃO CAUTELAR INTERROMPIDA POR PERÍODO DE LIBERDADE - NECESSIDADE DE SE CONSIDERAR A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, RECURSO PROVIDO. I. Não tendo o Juízo de origem apreciado a tese relativa à fração aplicada para fins de cálculo de progressão de regime, inviável o conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. II. Considerando que o reeducando permaneceu solto durante parte considerável da instrução processual, deve o marco para a obtenção de benefícios executórios ser a data da última prisão, sob pena de se computar o período em que esteve em liberdade provisória como cumprimento da reprimenda.
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