JurisFonte
TJMGCriminal1.0000.26.182278-7/001

Tráfico de drogas privilegiado. Art. 33, caput e § 4º, da lei n.º 11.343/2006. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade

Relator
Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão
Órgão julgador
9ª CÂMARA CRIMINAL
Data de julgamento
26/08/2026
Data de publicação
27/08/2026
Número
1.0000.26.182278-7/001

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS. VALIDADE PROBATÓRIA. DROGA FRACIONADA E PRONTA PARA COMERCIALIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DE EVENTUAL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. -Os depoimentos de policiais militares, quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio válido de prova e podem fundamentar a condenação, desde que coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. -A denúncia anônima, quando utilizada apenas como ponto de partida para a atuação policial e corroborada por provas judicializadas, não invalida a condenação criminal. -A apreensão de droga fracionada e acondicionada em porções prontas para comercialização, aliada às circunstâncias da abordagem, autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. -A alegação isolada de negativa de propriedade da droga ou de suposta implantação da prova pelos agentes policiais não afasta a condenação quando desacompanhada de elementos mínimos de corroboração. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais -A prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade não deve ser reduzida sem prova concreta da incapacidade econômica do condenado, cabendo eventual adequação ou parcelamento ao Juízo da Execução Penal. -A análise da gratuidade de justiça e da suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, diante de sua maior aptidão para aferir a real condição econômica do sentenciado. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1.0000.26.182278-7/001 - COMARCA DE ALTO RIO DOCE - APELANTE(S): RAFAEL DA SILVA DAMASCENO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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