JurisFonte
TRF4Previdenciário5000653-72.2024.4.04.7033

Pensão por morte. Requisitos. Filho maior de 21 anos inválido. Presunção de dependência econômica relativa. Consectários

Relator
FLAVIA DA SILVA XAVIER
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5000653-72.2024.4.04.7033

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Aos consectários legais sobre o valor da condenação aplicam-se os seguintes critérios: correção monetária pelo INPC a partir de 09/2006 (Lei nº 11.430/06, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 810/STF (RE 870.947) e Tema 905/STJ (REsp 1.492.221/PR); juros de mora a partir da citação (Súmula 204/STJ), sendo 1% ao mês até 29.06.2009, e de 30.06.2009 a 08.12.2021 pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme Tema 810/STF. A partir de 09.12.2021, incide provisoriamente a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), e a partir de 10/09/2025, na fase de pré-expedição do requisitório, como correção monetária, o INPC e, como juros de mora - quando devidos -, o resultado da equação "SELIC menos INPC", ficando ressalvada a aplicação, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, dos critérios a serem definitivamente fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.873 e nos Temas nº 1.419 e nº 1.457.

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