JurisFonte
TRF4Previdenciário5012681-54.2026.4.04.0000

Reclamação. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Benefício assistencial. Presunção absoluta de miserabilidade. Procedência do pedido

Relator
PAULO AFONSO BRUM VAZ
Órgão julgador
3ª Seção
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5012681-54.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal que, em sede de benefício assistencial, indeferiu o pedido sob o fundamento de que as condições de habitação da parte autora afastavam a situação de miserabilidade, supostamente violando a autoridade de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado desrespeitou a autoridade da tese jurídica firmada no IRDR 12 deste Tribunal Regional Federal, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IRDR 12, fixou a tese de que o limite de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. 4. A tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal possui efeito vinculante e deve ser aplicada obrigatoriamente a todos os processos em trâmite na sua área de jurisdição, inclusive nos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC. 5. A tese do Tema 122 da TNU, por não possuir caráter vinculante e não constar no rol do art. 927 do CPC, não afasta a obrigatoriedade de aplicação do precedente regional estabelecido no IRDR 12. 6. O acórdão reclamado violou o precedente vinculante ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e mobília da parte autora, contrariando a presunção absoluta decorrente da renda inferior ao limite legal. 7. Eventual alegação de renda oculta deve ser demonstrada pelo INSS por meio de provas robustas de riqueza incompatível, sendo vedado ao Judiciário presumir a ausência de miserabilidade com base em meras conjecturas sobre o padrão de moradia simples. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Reclamação julgada procedente. Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da respectiva região, não podendo a presunção absoluta de miserabilidade decorrente de renda inferior a 1/4 do salário-mínimo ser afastada por critérios subjetivos de habitação.

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