Ausência de informação do endereço do agravado. Impossibilidade de intimação para contrarrazões. Ônus do agravante. Recursos não conhecidos
- Relator
- HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 3005090-25.2026.8.19.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela provisória formulado em ação de obrigação de fazer. A antecipação da tutela recursal também foi indeferida. O agravante interpôs agravo interno. O primeiro agravado ainda não foi citado na ação originária e não constituiu advogado. As diligências realizadas para sua citação e intimação foram infrutíferas. Intimado o agravante para informar o endereço do agravado, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de informação do endereço do agravado, que impede sua intimação para apresentação de contrarrazões, constitui óbice ao conhecimento do agravo de instrumento e do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.016, IV, do CPC estabelece que o agravo de instrumento deve conter o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. O art. 1.019, II, do CPC determina a intimação do agravado para responder ao recurso. 4. Incumbe ao agravante fornecer os elementos necessários à intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. 5. No caso, o primeiro agravado não foi citado na ação originária e não constituiu advogado. As diligências realizadas para sua citação e intimação foram negativas. O agravante foi intimado para informar o endereço e permaneceu inerte. 6. A ausência de providência do agravante impede a formação válida do contraditório recursal e constitui óbice ao conhecimento dos recursos. IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao agravante fornecer os elementos necessários à intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. 2. A ausência de informação do endereço do agravado, após intimação para esse fim, impede a formação válida do contraditório recursal e obsta o conhecimento do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, IV, e 1.019, II. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })
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