Incidência de imposto de renda sobre gratificação de risco de atividade militar (gram). Tutela de urgência. Recurso desprovido
- Relator
- HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 3009014-44.2026.8.19.0000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar percebida pelo agravado. O agravante alega ausência dos requisitos autorizadores da tutela e sustenta a natureza remuneratória da GRAM, apta à incidência do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a Gratificação de Risco de Atividade Militar tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ou se reveste-se de natureza indenizatória, afastando a tributação, e, consequentemente, saber se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu o desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza indenizatória da GRAM decorre da própria norma instituidora, porquanto a gratificação é paga somente aos militares em exercício, no desempenho das atividades típicas da sua função, o que caracteriza sua natureza pro labore faciendo. 4. Acrescente-se o perigo de dano ante os evidentes prejuízos financeiros decorrentes de descontos indevidos em seus vencimentos. 5. Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da tutela para o Estado, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido, os valores não descontados poderão ser cobrados por meio das vias legais próprias. IV. DISPOSTIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Risco de Atividade Militar prevista no art. 19-A da Lei Estadual n.º 279/79 tem natureza indenizatória e não se sujeita à incidência do imposto de renda; 2. Estão presentes, no caso concreto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos." Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC; art. 19-A, Lei Estadual n.º 279/79; Súmula nº 59 TJRJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0018437-16.2025.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, j. 20/05/2025.
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