JurisFonte
TJRJTributário0024888-71.2019.8.19.0031

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. ISS obras. Alienação do imóvel anterior ao fato gerador. Transferência da propriedade registrada no rgi

Relator
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
28/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
0024888-71.2019.8.19.0031

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS OBRAS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRADA NO RGI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maricá contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da executada para responder por crédito de ISS de Obras referente ao exercício de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) antigo proprietário permanece legitimado para figurar no polo passivo da execução fiscal quando a alienação do imóvel foi regularmente registrada antes do fato gerador do tributo; (ii) a ausência de comunicação da transferência ao Fisco permite a alteração do sujeito passivo da execução fiscal III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação do imóvel foi registrada no Registro Geral de Imóveis em 23.07.1998, circunstância que confere eficácia perante terceiros à transmissão da propriedade. Na data do fato gerador, em 2015, a executada já não possuía relação jurídica de propriedade, domínio útil ou posse com o imóvel objeto da exação. 4. A transmissão da propriedade regularmente registrada antes do lançamento afasta a legitimidade passiva do antigo proprietário. A eventual ausência de atualização cadastral perante o Município não torna exigível o tributo de quem não ostentava a condição de sujeito passivo da obrigação tributária. 5. A Fazenda Pública não pode modificar o sujeito passivo da execução fiscal para corrigir vício decorrente do próprio lançamento, conforme a Súmula nº 392 do STJ e o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. IV.DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alienação de imóvel regularmente registrada antes do fato gerador do ISS de Obras afasta a legitimidade passiva do antigo proprietário para responder pela execução fiscal" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º; Lei Complementar nº 116/2003, arts. 5º, 6º e 14, IV; Lei Complementar do Município de Maricá nº 112/2003, arts. 6º a 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; TJRJ, Apelação Cível nº 0026778-45.2019.8.19.0031, Rel. Des. JDS. Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 07.05.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0024707-70.2019.8.19.0031, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28.04.2026.

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