JurisFonte
TJRJCível0003246-51.2019.8.19.0028

Direito administrativo e responsabilidade civil. Apelação cível. Responsabilidade objetiva do município. Erro no diagnóstico de fratura vertebral

Relator
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
28/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
0003246-51.2019.8.19.0028

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ERRO NO DIAGNÓSTICO DE FRATURA VERTEBRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de falha em atendimento médico prestado em hospital público municipal. A autora sofreu queda de escada e, no primeiro atendimento, não foi diagnosticada fratura vertebral já identificável no exame radiográfico, tendo sido liberada sem a imobilização adequada. Após cerca de uma semana, novo atendimento constatou a fratura. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e rejeitou o pedido de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha no diagnóstico e o consequente retardo na adoção do tratamento adequado configuram dano moral indenizável; (ii) saber se o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A prova pericial demonstrou falha no atendimento médico, pois a fratura vertebral já era identificável no exame realizado no primeiro atendimento, mas não foi diagnosticada, deixando-se também de adotar a imobilização adequada. 4. A ausência de agravamento da lesão ou de sequelas permanentes adicionais não afasta o dano moral. 5. A perícia constatou que o atraso no diagnóstico e na adoção do tratamento adequado submeteu a paciente a período de maior intensidade das dores, caracterizando sofrimento indenizável. 6. Valor indenizatório adequado. 7. Correção de ofício dos consectários legais. IV. DISPOSTIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento "1. A falha no diagnóstico de fratura identificável em exame realizado no atendimento médico público configura defeito na prestação do serviço quando deixa de ser adotada a conduta terapêutica adequada. 2. A ausência de agravamento da lesão ou de sequelas permanentes adicionais não afasta o dano moral quando o atraso no diagnóstico e no tratamento submete o paciente a sofrimento e dores de maior intensidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 398 e 944; CPC, arts. 85, § 8º, 98, § 3º, 496, § 3º, III, e 1.007, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 145/TJRJ.

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