Servidora pública municipal. Cargo comissionado. Férias proporcionais acrescidas de terço constitucional. Exoneração. Processos administrativos não concluídos
- Relator
- HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0809270-44.2024.8.19.0042
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONCLUÍDOS. DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO ORDENADOR DE DESPESAS. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Petrópolis, visando ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de 2015 a 2016 e de 2019 a 2020, no valor indicado na inicial. A autora requereu administrativamente o pagamento das verbas por meio dos Processos Administrativos nº 300162/2017 e nº 8612/2021, que não foram concluídos. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento dos valores apurados administrativamente. O ente público interpôs apelação, sustentando a ausência de previsão legal para aquisição proporcional das férias, a inexistência de reconhecimento da dívida pelo ordenador de despesas, a impossibilidade de intervenção judicial em matéria sujeita à reserva de Administração e a necessidade de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de conclusão dos processos administrativos impede o reconhecimento judicial do direito às verbas trabalhistas; (ii) saber se a ausência de homologação dos cálculos pelo ordenador de despesas impede o pagamento das verbas apuradas pela Administração; e (iii) saber se a separação dos Poderes e as limitações orçamentárias e financeiras, inclusive as decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, constituem óbice ao pagamento das verbas reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º. 4. A Lei Municipal nº 7.510/2017 atribui ao Chefe da Seção de Controle Financeiro a competência para elaborar cálculos relativos a direitos sociais e trabalhistas dos servidores municipais. Os valores apurados nos processos administrativos constituem elemento de comprovação do direito da autora. 5. A ausência de conclusão dos processos administrativos não impede o reconhecimento judicial de direito que decorre diretamente da Constituição e da legislação. O procedimento administrativo não constitui condição para o exercício da pretensão perante o Poder Judiciário. 6. A ausência de manifestação do ordenador de despesas não afasta obrigação decorrente de direito subjetivo reconhecido judicialmente. O pagamento de verba trabalhista devida não constitui ato discricionário da Administração. 7. A alegação de violação à separação dos Poderes não procede. O reconhecimento judicial de verba prevista em lei, diante da inércia administrativa, constitui exercício da função jurisdicional e não ingerência em matéria discricionária. 8. As limitações orçamentárias e financeiras invocadas pelo Município, inclusive aquelas relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal, não afastam o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. IV. DISPOSTIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de conclusão de processo administrativo não impede o reconhecimento judicial de direito às verbas trabalhistas decorrentes de previsão constitucional e legal. 2. A ausência de homologação dos cálculos pelo ordenador de despesas não impede o reconhecimento judicial de obrigação regularmente apurada pela Administração. 3. A inércia administrativa não pode constituir óbice ao pagamento de verba trabalhista devida ao servidor. 4. Limitações orçamentárias e financeiras, inclusive as decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, não afastam o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 7.510/2017, Anexo IV, item 38. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0807625-52.2022.8.19.0042, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28.10.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0806980-27.2022.8.19.0042, Rel. Des. Isabella Pessanha Chagas, Décima Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025.
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