Servidor público da rede estadual de ensino. Professor docente I, 30h. Piso salarial nacional do magistério (lei federal nº 11.738/2008)
- Relator
- ISABELA PESSANHA CHAGAS
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 3067198-87.2026.8.19.0001
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSOR DOCENTE I, 30H. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DO AUTOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO STF. REFLEXOS LIMITADOS À LEGISLAÇÃO LOCAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por professor da rede estadual de ensino, ocupante do cargo de Professor Docente I, referência 09, com jornada de 30 horas semanais, contra sentença proferida em ação de cobrança de diferenças decorrentes da não observância do piso salarial nacional do magistério. O autor requer a adequação do vencimento-base ao piso previsto na Lei nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da jornada e o interstício entre referências da carreira, além do pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o vencimento-base do professor deve ser adequado ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à jornada de 30 horas semanais; (ii) estabelecer se a legislação estadual assegura a repercussão do piso nas demais referências da carreira, mediante a aplicação do interstício previsto em lei, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2008 é constitucional e estabelece o piso salarial profissional nacional como vencimento inicial mínimo das carreiras do magistério público da educação básica, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167/DF. O piso nacional deve ser observado proporcionalmente para jornadas inferiores a 40 horas semanais, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. O STJ, no REsp 1.426.210/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a Lei nº 11.738/2008 não determina, por si só, a incidência automática do piso sobre toda a carreira nem o reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, cabendo à legislação local disciplinar essas repercussões. A legislação estadual aplicável prevê interstício de 12% entre as referências da carreira, de modo que a adequação do vencimento-base ao piso nacional deve observar o escalonamento remuneratório previsto para as demais referências. No caso, o vencimento percebido pelo professor, enquadrado na referência 09 e submetido à jornada de 30 horas semanais, encontra-se abaixo do valor devido segundo o piso proporcional e o escalonamento previsto na legislação estadual, impondo-se a recomposição do vencimento-base e o pagamento das diferenças. A pretensão de pagamento das diferenças remuneratórias submete-se à prescrição quinquenal, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença. A determinação judicial de adequação dos vencimentos ao piso legal não configura concessão de aumento remuneratório, mas assegura o cumprimento do direito previsto na Lei nº 11.738/2008, não incidindo, no caso, a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. As diferenças reconhecidas devem observar os critérios de atualização monetária e juros definidos no julgamento, com aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até a vigência da EC nº 113/2021, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE OBSERVAR O PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008, PROPORCIONALMENTE À JORNADA DE TRABALHO. 2. A REPERCUSSÃO DO PISO NAS DEMAIS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DEPENDE DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ESTABELEÇA O RESPECTIVO ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. 3. HAVENDO PREVISÃO LEGAL DE INTERSTÍCIO ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA, A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL DEVE OBSERVAR O ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 4. SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PISO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 1º E 2º, §§ 1º, 2º, 3º E 4º; LEI Nº 1.614/1990, ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI ESTADUAL Nº 5.539/1990, ART. 3º; LEI Nº 6.834/2014; LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º-F; CPC, ART. 85, § 4º, II; EC Nº 113/2021; CF/1988, ART. 37, XIII; ADCT, ART. 60, III; SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 4.167/DF; STF, ADI Nº 4.848, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, J. 01.03.2021, PUBL. 05.05.2021; STJ, RESP Nº 1.426.210/RS, RECURSO REPETITIVO; STF, TEMA 810, RE Nº 870.947; TJ-RJ, APL Nº 0008145-55.2021.8.19.0050, REL. DES. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, 5ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.04.2023, PUBL. 12.04.2023.
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