Responsabilidade civil do município. Serviço público cemiterial. Exumação. Transferência de restos mortais para ossuário geral sem prévia ciência da família
- Relator
- HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0816244-34.2023.8.19.0042
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO CEMITERIAL. EXUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESTOS MORTAIS PARA OSSUÁRIO GERAL SEM PRÉVIA CIÊNCIA DA FAMÍLIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora afirma que, após o término do prazo de concessão temporária da sepultura de seu pai, requereu a exumação dos restos mortais, mas a ossada foi posteriormente transferida para o ossuário geral sem prévia comunicação, tornando inviável sua individualização e entrega. Requereu a entrega dos restos mortais ou, na impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público cemiterial; (ii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor da indenização deve ser reduzido; e (iii) saber se é cabível a conversão da obrigação de entrega dos restos mortais em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora compareceu ao cemitério após o término da concessão e formalizou requerimento de exumação. Não há registro das orientações fornecidas nem justificativa para a ausência de prosseguimento do pedido. 4. A autorização legal para exumação de ofício não afasta a falha do serviço. Diante do requerimento formulado, cabia à Administração prestar informações adequadas e comunicar previamente a família antes da transferência dos restos mortais para o ossuário geral. 5. A impossibilidade de individualização da ossada, decorrente da deficiência do serviço, ultrapassa mero dissabor e caracteriza dano moral. A indenização de R$ 10.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade. 6. Inviabilizada a entrega dos restos mortais, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mantido o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença. IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura falha na prestação do serviço público cemiterial a transferência de restos mortais para ossuário geral sem prévia ciência da familiar que havia requerido sua exumação. 2. A impossibilidade de individualização dos restos mortais decorrente da falha do serviço caracteriza dano moral indenizável e autoriza a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 496, § 3º, III, e 1.007, § 1º; CC, art. 944.
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