Ação de obrigação de dar coisa incerta. Fornecimento de medicamento integrante do SUS. Solidariedade dos entes federativos
- Relator
- HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 3014859-57.2026.8.19.0000
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTES E PRAZO DE CUMPRIMENTO MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Magé contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de dar coisa incerta. A decisão determinou que o Município e o Estado do Rio de Janeiro forneçam solidariamente o medicamento Somatropina 30UI a paciente de 15 anos portador de Síndrome de Noonan, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de busca e apreensão e multa diária de R$ 500,00. O Município alega ausência de estoque, que o fármaco é disponibilizado pelo Estado via CEAF e que o prazo é exíguo e a multa excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento padronizado no SUS deve ser direcionada exclusivamente ao Estado; (ii) saber se o prazo de 15 dias úteis para cumprimento e o valor das astreintes fixado em R$ 500,00 diários são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é dever do Estado de eficácia plena, decorrente do direito à vida, gerando responsabilidade solidária entre os entes federativos para a prestação de serviços e fornecimento de fármacos, nos termos dos artigos 5º, caput, 23, II, 196 e 198, II, da Constituição Federal. 4. Os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, ressalvado o direcionamento do cumprimento ou ressarcimento financeiro entre os entes na fase executiva, conforme a tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. 5. A repartição administrativa de atribuições e a alegada falta de estoque do município não eximem o ente local da obrigação solidária perante o cidadão em sede de cognição sumária. 6. A fixação de multa diária encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, mostrando-se o valor de R$ 500,00 compatível e necessário para garantir a efetividade da tutela e a proteção à vida e à saúde do paciente. 7. O prazo de 15 dias úteis para o fornecimento de medicamento padronizado é razoável, não tendo o agravante demonstrado concretamente a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. 8. A reforma da decisão concessiva de tutela de urgência restringe-se às hipóteses de teratologia, ilegalidade ou flagrante contrariedade à prova dos autos, consoante o verbete da Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos padronizados no Sistema Único de Saúde é solidária, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles, independentemente da repartição administrativa de atribuições do SUS. 2. A fixação de multa diária e o arbitramento do prazo para cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sem afastar a garantia de proteção do bem jurídico supremo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 23, II, 196 e 198, II; CPC/2015, arts. 297, 300, 536, 537 e 538. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; TJRJ, Súmula nº 59.
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