JurisFonte
TJRJPrevidenciário0018989-78.2017.8.19.0026

Professor inativo. Gratificação de regência de classe incorporada aos proventos (lei estadual nº 2.365/94). Direito à revisão do benefício previdenciário

Relator
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
28/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
0018989-78.2017.8.19.0026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS (LEI ESTADUAL Nº 2.365/94). DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS. IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Servidora estadual aposentada ajuizou ação de revisão de proventos cumulada com cobrança em face do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a atualização da vantagem pessoal incorporada sob a rubrica "Direito Pessoal do Magistério", prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 2.365/94, pelos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos professores em atividade, bem como o pagamento das diferenças vencidas. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a revisão do benefício previdenciário e o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se incide prescrição do fundo de direito; (ii) se a sentença divergiu das teses fixadas no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000; e (iii) se há possibilidade de reajustes futuros da vantagem pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de revisão de proventos referente à gratificação incorporada sob a Lei Estadual nº 2.365/94 foi objeto do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que fixou tese reconhecendo o direito dos professores inativos à revisão da vantagem pessoal pela aplicação dos índices gerais de reajuste dos professores públicos estaduais. 5. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo de direito, pois a revisão da rubrica está vinculada ao próprio direito adquirido à incorporação. 6. Não há descompasso entre a sentença recorrida e o precedente vinculante do IRDR, que assegurou a manutenção e a atualização da gratificação incorporada, em observância aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 7. Reajustes futuros decorrem da própria natureza da verba incorporada e da eficácia contínua da decisão judicial, não configurando criação de vantagem nova. IV. DISPOSTIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professores inativos com base na Lei Estadual nº 2.365/94 deve ser reajustada pelos mesmos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 2. A prescrição quinquenal limita-se às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 487, I, e 496, §3º, III; Lei Estadual nº 2.365/94. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 13.12.2018; TJRJ, Apelação Cível nº 0003287-19.2017.8.19.0018, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 13.02.2025.

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