Embargos à execução fiscal. ITCMD. Dispensa excepcional da garantia do juízo. Hipossuficiência patrimonial. Efeito suspensivo. Ausência de garantia
- Relator
- HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 3013115-27.2026.8.19.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, em razão da hipossuficiência da executada, mas deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos e autorizou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta a quitação do ITCMD cobrado e a existência de outras execuções relativas ao mesmo débito. Requer a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência patrimonial da executada, que autorizou excepcionalmente o recebimento dos embargos sem garantia do juízo, também permite a atribuição de efeito suspensivo à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece a garantia do juízo como requisito para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos sem garantia quando comprovada a insuficiência patrimonial do executado, em observância ao acesso à Justiça e ao direito de defesa. 4. A dispensa da garantia para o recebimento dos embargos não se confunde com a atribuição de efeito suspensivo. O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, o requerimento da parte, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. A ausência de garantia do juízo impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ainda que reconhecida a hipossuficiência patrimonial da executada. A dispensa excepcional prevista para o processamento dos embargos não afasta a exigência específica estabelecida no art. 919, § 1º, do CPC. 6. As alegações de quitação do débito, inexigibilidade da CDA e existência de outras execuções fiscais relativas à mesma obrigação constituem matérias de mérito dos embargos e devem ser examinadas pelo Juízo de origem. Tais questões não afastam, por si sós, o requisito legal da garantia para a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Desprovimento do agravo. Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência patrimonial do executado pode justificar, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo. 2. A dispensa da garantia para admissibilidade dos embargos não afasta a exigência prevista no art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo. 3. A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 526; STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.789.195/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.11.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0028352-89.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, Nona Câmara de Direito Público, j. 06.08.2025.
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