Reexame necessário. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Servidores públicos municipais aposentados. Paridade e integralidade
- Relator
- HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0820315-43.2023.8.19.0054
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS PROVENTOS. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO RÉU SUCUMBENTE. REFORMA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidores públicos municipais aposentados contra autarquia previdenciária municipal. Os autores alegam que seus proventos foram pagos em desacordo com as regras de paridade e integralidade e informam o reconhecimento administrativo do direito à revisão. Requerem a revisão dos benefícios e o pagamento das diferenças retroativas. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, diante da posterior implantação da revisão, e julgou procedente o pedido de cobrança das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores comprovadamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o direito ao pagamento das diferenças pretéritas após a implantação administrativa da revisão dos proventos; e (ii) saber se a prescrição quinquenal deve ser considerada a partir dos requerimentos administrativos formulados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação dos autos comprova o reconhecimento administrativo do direito à revisão dos proventos e a existência de diferenças decorrentes da implantação tardia dos novos valores. A posterior revisão dos benefícios prejudica apenas o pedido de obrigação de fazer. Não afasta o direito ao recebimento das parcelas vencidas e não quitadas. 4. Os autores fazem jus às diferenças relativas ao período compreendido entre a data em que deveria ter início a obrigação e a efetiva implantação dos valores revisados. Devem ser observadas a prescrição quinquenal e a dedução dos montantes comprovadamente pagos. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. 5. Os requerimentos administrativos comprovadamente protocolizados suspendem o curso da prescrição enquanto pendente a apreciação administrativa, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Incide, ainda, a orientação da Súmula 85 do STJ quanto às parcelas sucessivas. 6. Os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença devem ser mantidos, por estarem de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e, posteriormente, com a incidência da taxa SELIC. 7. A autarquia municipal é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999. A isenção não alcança a taxa judiciária quando a autarquia figura como ré e sucumbe na demanda. Incide o art. 115 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975, conforme a Súmula 145 do TJRJ e o Enunciado nº 42 do FETJ. 8. A condenação ao pagamento da taxa judiciária pode ser estabelecida de ofício em reexame necessário, por se tratar de matéria de ordem pública. Não há reformatio in pejus. Mantém-se a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85 do CPC. IV. DISPOSTIVO E TESE 9. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida. Reforma parcial, de ofício, para condenar a autarquia ré ao pagamento da taxa judiciária, mantida a isenção quanto às custas processuais. Tese de julgamento: "1. A posterior implantação administrativa da revisão dos proventos prejudica o pedido de obrigação de fazer, mas não afasta o direito ao recebimento das diferenças pretéritas não quitadas. 2. Os requerimentos administrativos suspendem o curso da prescrição enquanto pendente a apreciação administrativa, observada a prescrição quinquenal. 3. A condenação ao pagamento da taxa judiciária pode ser estabelecida de ofício em reexame necessário, por se tratar de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, caput, 485, VI, 487, I, e 496, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX; Decreto-Lei Estadual nº 05/1975, art. 115; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJRJ, Súmula 145; TJRJ, Enunciado nº 42 do FETJ; STJ, AgRg no REsp nº 1.308.407/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.06.2014, DJe 20.06.2014.
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