Direito à saúde. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento. Descumprimento de ordem judicial. Sequestro de verbas públicas
- Relator
- ISABELA PESSANHA CHAGAS
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 3019342-33.2026.8.19.0000
Ementa
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA COERCITIVA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETO DE NUMERÁRIO À PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sequestro de verba pública para assegurar o cumprimento de decisão judicial que impôs aos réus o fornecimento do tratamento indicado na exordial. A medida decorreu da inércia dos entes públicos, que, embora devidamente intimados, não cumpriram diretamente a ordem judicial no prazo estabelecido. Recurso conhecido, presentes os requisitos de admissibilidade. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sequestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se a ausência de previsibilidade orçamentária e a alegação de prejuízo aos usuários do Sistema Único de Saúde impedem a adoção da medida; e (iii) determinar se a responsabilidade solidária dos entes públicos afasta a obrigação do primeiro réu quanto ao fornecimento do tratamento. O Magistrado deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, especialmente quando os entes públicos permanecem inertes diante de decisão que protege direito fundamental à saúde. O art. 536, caput e § 1º, do CPC autoriza a adoção de medidas destinadas à efetivação da obrigação, sendo legítimo o sequestro de verbas públicas quando necessário ao cumprimento de decisão judicial. A Súmula nº 178 do TJRJ reconhece que a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos constitui medida de apoio para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, desde que ineficaz outro meio coercitivo. O entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 84 admite, diante da necessidade de efetivar decisões relativas ao fornecimento de medicamentos, o sequestro ou bloqueio de valores do devedor, segundo o prudente arbítrio judicial e mediante fundamentação adequada, compreensão aplicável à hipótese de fornecimento de tratamento de saúde. A jurisprudência do TJRJ reconhece a legitimidade do bloqueio ou sequestro de verbas públicas para assegurar a efetividade de decisões judiciais que protegem a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana. A proteção constitucional à vida e à saúde não pode ser afastada por previsão orçamentária ineficiente, cabendo ao ente público comprovar eventual insuficiência financeira, conforme a Súmula nº 241 do TJRJ. A tutela de urgência foi determinada para cumprimento em prazo específico e não foi efetivamente cumprida de forma direta pelos entes públicos, circunstância que justifica a utilização de outros meios para assegurar o fornecimento do tratamento. A responsabilidade pela garantia do direito fundamental à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme a Súmula nº 65 do TJRJ e o Tema nº 793 do STF, não havendo responsabilidade exclusiva do primeiro réu pelo fornecimento do tratamento. A definição do ente responsável pelas despesas, conforme as regras de repartição de competências, não afasta a solidariedade reconhecida entre os entes federativos, podendo eventual ressarcimento ser posteriormente realizado àquele que suportar os gastos. O repasse direto de numerário à parte autora é vedado, nos termos dos Temas nº 6 e nº 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sequestro de verbas públicas constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento de saúde quando os entes públicos permanecem inertes. 2. A alegação de insuficiência orçamentária não impede a efetivação do direito à saúde sem a devida comprovação da reserva do possível pelo ente público. 3. A responsabilidade dos entes federativos pela garantia do direito à saúde é solidária, sem prejuízo da definição do responsável pelas despesas para fins de eventual ressarcimento. 4. O cumprimento da decisão mediante sequestro de verba pública não autoriza o repasse direto de numerário à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, caput e § 1º; CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 65, 178 e 241; STJ, REsp nº 1.069.810/RS (Tema nº 84); STF, RE nº 855.178/SE (Tema nº 793); STF, Temas nº 6 e nº 1234; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0091157-15.2024.8.19.0000, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0040129-71.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0026330-58.2025.8.19.0000, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.04.2025.
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