JurisFonte
TJRJCível3019342-33.2026.8.19.0000

Direito à saúde. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento. Descumprimento de ordem judicial. Sequestro de verbas públicas

Relator
ISABELA PESSANHA CHAGAS
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
28/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
3019342-33.2026.8.19.0000

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA COERCITIVA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETO DE NUMERÁRIO À PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sequestro de verba pública para assegurar o cumprimento de decisão judicial que impôs aos réus o fornecimento do tratamento indicado na exordial. A medida decorreu da inércia dos entes públicos, que, embora devidamente intimados, não cumpriram diretamente a ordem judicial no prazo estabelecido. Recurso conhecido, presentes os requisitos de admissibilidade. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sequestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se a ausência de previsibilidade orçamentária e a alegação de prejuízo aos usuários do Sistema Único de Saúde impedem a adoção da medida; e (iii) determinar se a responsabilidade solidária dos entes públicos afasta a obrigação do primeiro réu quanto ao fornecimento do tratamento. O Magistrado deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, especialmente quando os entes públicos permanecem inertes diante de decisão que protege direito fundamental à saúde. O art. 536, caput e § 1º, do CPC autoriza a adoção de medidas destinadas à efetivação da obrigação, sendo legítimo o sequestro de verbas públicas quando necessário ao cumprimento de decisão judicial. A Súmula nº 178 do TJRJ reconhece que a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos constitui medida de apoio para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, desde que ineficaz outro meio coercitivo. O entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 84 admite, diante da necessidade de efetivar decisões relativas ao fornecimento de medicamentos, o sequestro ou bloqueio de valores do devedor, segundo o prudente arbítrio judicial e mediante fundamentação adequada, compreensão aplicável à hipótese de fornecimento de tratamento de saúde. A jurisprudência do TJRJ reconhece a legitimidade do bloqueio ou sequestro de verbas públicas para assegurar a efetividade de decisões judiciais que protegem a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana. A proteção constitucional à vida e à saúde não pode ser afastada por previsão orçamentária ineficiente, cabendo ao ente público comprovar eventual insuficiência financeira, conforme a Súmula nº 241 do TJRJ. A tutela de urgência foi determinada para cumprimento em prazo específico e não foi efetivamente cumprida de forma direta pelos entes públicos, circunstância que justifica a utilização de outros meios para assegurar o fornecimento do tratamento. A responsabilidade pela garantia do direito fundamental à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme a Súmula nº 65 do TJRJ e o Tema nº 793 do STF, não havendo responsabilidade exclusiva do primeiro réu pelo fornecimento do tratamento. A definição do ente responsável pelas despesas, conforme as regras de repartição de competências, não afasta a solidariedade reconhecida entre os entes federativos, podendo eventual ressarcimento ser posteriormente realizado àquele que suportar os gastos. O repasse direto de numerário à parte autora é vedado, nos termos dos Temas nº 6 e nº 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sequestro de verbas públicas constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento de saúde quando os entes públicos permanecem inertes. 2. A alegação de insuficiência orçamentária não impede a efetivação do direito à saúde sem a devida comprovação da reserva do possível pelo ente público. 3. A responsabilidade dos entes federativos pela garantia do direito à saúde é solidária, sem prejuízo da definição do responsável pelas despesas para fins de eventual ressarcimento. 4. O cumprimento da decisão mediante sequestro de verba pública não autoriza o repasse direto de numerário à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, caput e § 1º; CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 65, 178 e 241; STJ, REsp nº 1.069.810/RS (Tema nº 84); STF, RE nº 855.178/SE (Tema nº 793); STF, Temas nº 6 e nº 1234; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0091157-15.2024.8.19.0000, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0040129-71.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0026330-58.2025.8.19.0000, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.04.2025.

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