Servidora pública estadual aposentada. Professora docente II, 22h. Piso salarial nacional do magistério (lei federal nº 11.738/2008)
- Relator
- ISABELA PESSANHA CHAGAS
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0803595-45.2023.8.19.0007
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA DOCENTE II, 22H. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO STF. REFLEXOS LIMITADOS À LEGISLAÇÃO LOCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora pública estadual, professora aposentada, com carga horária de 22 horas semanais, objetivando a adequação de seu vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças retroativas. Sentença de procedência determinou a implementação do piso proporcional à carga horária e o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da repercussão geral no RE 1.326.541 (Tema 1.218/STF) e a existência da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 ensejam a suspensão da ação individual; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária e observando o interstício de 12% entre referências, conforme legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da repercussão geral não implica suspensão automática de processos pendentes, na ausência de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento firmado no RE 656.558/SP (Rel. Min. Dias Toffoli). A existência de ação civil pública sobre o mesmo tema não impede o ajuizamento de demandas individuais, sendo facultado ao servidor optar por aderir à ação coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 589/STJ. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando que o piso nacional tem natureza de vencimento básico e aplicabilidade obrigatória a todos os entes federativos, com observância da proporcionalidade da jornada. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), estabelece que o vencimento inicial das carreiras do magistério público deve corresponder ao piso nacional, sendo vedado o pagamento inferior, sem incidência automática sobre as demais vantagens, salvo previsão em legislação local. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009 fixa o interstício de 12% entre referências, e a Lei nº 6.834/2014 reescalona os cargos de Docente I e II, devendo-se aplicar o piso proporcional à jornada de 22 horas semanais. Comprovada, nos autos, a defasagem do vencimento da autora em relação ao piso nacional, reconhece-se o direito à adequação e ao pagamento das diferenças, não se configurando aumento remuneratório, mas mera aplicação da lei vigente, afastando-se as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF e a Súmula 339. O plano de recuperação fiscal do Estado e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação legal e constitucional, notadamente quanto ao direito à valorização do magistério. O Aviso TJ nº 195/2023, que determinou a suspensão da execução de sentenças relativas ao piso, não impede o julgamento do mérito, devendo ser observado apenas na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: O reconhecimento da repercussão geral não acarreta a suspensão automática dos processos, ausente determinação expressa do STF. A ação civil pública sobre o piso nacional do magistério não impede o prosseguimento das ações individuais, sendo facultativa a adesão do autor. O piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 deve incidir sobre o vencimento-base do magistério, proporcional à carga horária, com observância do interstício de 12% entre referências, conforme legislação estadual. A adequação do vencimento-base ao piso nacional não constitui aumento remuneratório, mas cumprimento de obrigação legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei nº 6.834/2014; CPC, arts. 1.035, § 5º, 373, I, e 927, I e III; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE nº 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.04.2017; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 26.08.2015; STJ, REsp nº 1.559.965/RS (Tema 589), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.11.2014; TJRJ, Apelação nº 0001394-75.2021.8.19.0010, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 01.12.2022; TJRJ, Apelação nº 0865599-73.2022.8.19.0001, Rel. Des. Geraldo da Silva Batista Junior, j. 15.06.2023.
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