Servidora pública municipal. Fundação municipal de saúde de campos dos goytacazes. Promoção funcional. Reconhecimento administrativo
- Relator
- HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0825729-45.2023.8.19.0014
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. TAXA JUDICIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora da Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes para recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional para o Nível II, reconhecida administrativamente e posteriormente implementada. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento até a efetiva implementação financeira, além dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional reconhecida administrativamente; (ii) saber se a alegada limitação orçamentário-financeira impede o pagamento das parcelas retroativas; e (iii) saber se incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal assegura a promoção funcional ao servidor que preenche os requisitos legais. A autora cumpriu o interstício temporal e comprovou a titulação exigida. A própria Administração reconheceu e implementou a promoção para o Nível II. 4. A posterior implementação da vantagem não afasta o direito às parcelas anteriores. São devidas as diferenças remuneratórias desde o preenchimento dos requisitos legais, observado o prazo prescricional quinquenal. O não pagamento da remuneração devida configura enriquecimento ilícito da Administração. 5. A promoção funcional constitui direito subjetivo quando satisfeitos os requisitos legais. A Administração não dispõe de discricionariedade para postergar indefinidamente sua implementação. 6. A alegação de restrição orçamentária não afasta o direito funcional reconhecido. O STJ, no Tema Repetitivo 1.075, firmou entendimento de que é ilegal a não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal relativos a gastos com pessoal. 7. A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias não implica violação à separação dos Poderes. A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade da omissão administrativa e à garantia de direito subjetivo previsto em lei. 8. As diferenças remuneratórias possuem natureza salarial. Incidem sobre elas a contribuição previdenciária e o imposto de renda, observada a legislação aplicável e a retenção dos valores pelos órgãos competentes. A jurisprudência desta Corte reconhece a incidência dos encargos sobre verbas remuneratórias decorrentes de evolução funcional. 9. O Município, quando sucumbente na condição de réu, deve recolher a taxa judiciária. A isenção prevista no art. 115 do Código Tributário Estadual não se aplica ao ente municipal nessa hipótese. Incidem a Súmula nº 145 do TJRJ e o Enunciado nº 42 do FETJ. 10. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde a citação pela taxa aplicável às cadernetas de poupança. A partir de 09.12.2021, incide a Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSTIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para determinar a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias. Sentença retificada de ofício quanto aos consectários legais, mantida a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. Tese de julgamento: "1. A promoção funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 2. O reconhecimento administrativo posterior da promoção não afasta o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas, observado o prazo prescricional quinquenal. 3. A limitação orçamentária relativa a gastos com pessoal não afasta o direito à evolução funcional quando preenchidos os requisitos legais. 4. As diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. 5. O Município sucumbente, na condição de réu, deve recolher a taxa judiciária. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 39, 40 e 167; Código Civil, art. 884; CPC, arts. 496, § 3º, II, e 1.007, § 1º; Código Tributário Estadual, art. 115; Lei Municipal nº 7.346/2002, arts. 2º, XV e XVI; Lei Municipal nº 7.656/2004, arts. 25, 26, 27 e 29; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJRJ, Súmula nº 145; TJRJ, Enunciado nº 42 do FETJ; TJRJ, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0807681-72.2022.8.19.0014, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, j. 17.03.2026; TJRJ, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível com Remessa Necessária nº 0822521-53.2023.8.19.0014, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, j. 10.04.2025.
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