Gratuidade de justiça. Recolhimento de custas ao final. Impossibilidade. Recurso desprovido
- Relator
- HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 3022768-53.2026.8.19.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de insuficiência presume-se verdadeira. 2. Embora a presunção não seja absoluta, somente quando houver nos autos elementos a afastar sua presunção de veracidade é que o juiz deve negar a gratuidade de Justiça. 3. Conforme se verifica do contracheque do agravante - evento 1.6, esse recebe valores líquidos à título de proventos, no valor de R$ 16.300,00. Valor que ultrapassa o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99. 4. O parcelamento ou o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária ao final são, portanto, exceções e se subordinam à comprovação da impossibilidade do recolhimento no momento processual previsto precipuamente pela lei. 5. Tampouco há prova dessa impossibilidade momentânea. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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