JurisFonte
TJRJTributário0000371-86.2006.8.19.0021

Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Ausência de prévia intimação da fazenda pública

Relator
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
28/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
0000371-86.2006.8.19.0021

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. IRDRS Nº 0034297-33.2020.8.19.0000, Nº 0036088-37.2020.8.19.0000 E Nº 0059055-76.2020.8.19.0000. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública. A providência decorre do contraditório em sua dimensão substancial e do princípio da não surpresa. 4. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento dos IRDRs nº 0034297-33.2020.8.19.0000, nº 0036088-37.2020.8.19.0000 e nº 0059055-76.2020.8.19.0000, firmou tese no sentido de que a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública acarreta a nulidade da sentença que decreta a prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, a sentença foi proferida sem que a exequente tivesse oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Configurado o erro de procedimento, impõe-se a anulação do pronunciamento judicial. 6. Fica prejudicado o exame das alegações relativas à inexistência da prescrição intercorrente, inclusive quanto aos requerimentos de penhora e de citação formulados pela Fazenda Pública, uma vez que a matéria deverá ser reapreciada pelo Juízo de origem após a observância do contraditório. IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente em execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, p.u.; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR nº 0034297-33.2020.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Câmara, Seção Cível, j. 2021; TJRJ, IRDR nº 0036088-37.2020.8.19.0000, Seção Cível, j. 2021; TJRJ, IRDR nº 0059055-76.2020.8.19.0000, Seção Cível, j. 2021.

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