Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Ausência de prévia intimação da fazenda pública
- Relator
- HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0000371-86.2006.8.19.0021
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. IRDRS Nº 0034297-33.2020.8.19.0000, Nº 0036088-37.2020.8.19.0000 E Nº 0059055-76.2020.8.19.0000. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública. A providência decorre do contraditório em sua dimensão substancial e do princípio da não surpresa. 4. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento dos IRDRs nº 0034297-33.2020.8.19.0000, nº 0036088-37.2020.8.19.0000 e nº 0059055-76.2020.8.19.0000, firmou tese no sentido de que a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública acarreta a nulidade da sentença que decreta a prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, a sentença foi proferida sem que a exequente tivesse oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Configurado o erro de procedimento, impõe-se a anulação do pronunciamento judicial. 6. Fica prejudicado o exame das alegações relativas à inexistência da prescrição intercorrente, inclusive quanto aos requerimentos de penhora e de citação formulados pela Fazenda Pública, uma vez que a matéria deverá ser reapreciada pelo Juízo de origem após a observância do contraditório. IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente em execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, p.u.; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR nº 0034297-33.2020.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Câmara, Seção Cível, j. 2021; TJRJ, IRDR nº 0036088-37.2020.8.19.0000, Seção Cível, j. 2021; TJRJ, IRDR nº 0059055-76.2020.8.19.0000, Seção Cível, j. 2021.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RJ
