JurisFonte
TJRJCível3013752-75.2026.8.19.0000

Ação de obrigação de dar coisa incerta. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento padronizado no SUS. Solidariedade dos entes federativos

Relator
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
28/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
3013752-75.2026.8.19.0000

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO NO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DO PRAZO E DAS ASTREINTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mesquita contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de dar coisa incerta, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município e o Estado do Rio de Janeiro forneçam à autora o medicamento Evenity (Romosozumabe) 90mg/ml e insumos complementares, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a R$ 50.000,00) e medidas coercitivas suplementares (busca e apreensão e bloqueio de verbas públicas). A autora é portadora de osteoporose clínica com múltiplas fraturas vertebrais e artrite reumatoide. O Município alega responsabilidade exclusiva do Estado, necessidade de assegurar direito de regresso, exiguidades do prazo e excesso das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento padronizado via CEAF recai exclusivamente sobre o Estado, afastando a obrigação do Município; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a manutenção dos prazos e das astreintes fixadas pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é dever do Estado de eficácia plena e garantia constitucional indisponível decorrente do direito à vida, gerando responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a teor dos artigos 5º, caput, 23, II, 196 e 198, II, da Constituição Federal. 4. Consoante fixado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade solidária autoriza o direcionamento do polo passivo a qualquer dos entes federados, devendo as regras administrativas de reparto de competências e de ressarcimento/direito de regresso ser observadas e solvidas na fase de cumprimento de sentença. 5. Sendo o fármaco Evenity (Romosozumabe) constante da lista de dispensação do SUS (via CEAF), é irrecusável a obrigação do Município em fornecê-lo conjuntamente com o Estado, em respeito à solidariedade e ao acesso universal às ações de saúde. 6. A fixação de multa diária e de medidas coercitivas encontra respaldo nos artigos 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 2.000,00 por dia (com teto de R$ 50.000,00) e o prazo impositivo mostram-se adequados diante da gravidade do quadro clínico (múltiplas fraturas vertebrais) e do reiterado descumprimento estatal, inexistindo prova concreta da impossibilidade técnica de cumprimento (allegatio et non probatio quasi non allegatio). 7. Ausente teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão recorrida, incide o óbice do verbete da Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos integrantes do SUS é solidária, podendo a ação ser proposta contra o Município independentemente da atribuição do Estado via CEAF, diferindo-se eventuais acertos financeiros para a fase executiva. 2. A manutenção de astreintes e prazo para fornecimento de medicação justifica-se pela relevância do bem jurídico tutela e pela ausência de comprovação objetiva de impossibilidade de cumprimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 23, II, 196 e 198, II; CPC/2015, arts. 300, 536, 537 e 538. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; TJRJ, Súmula nº 59.

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