JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Empréstimo consignado0201226-63.2023.8.06.0113

Empréstimo consignado. Pessoa idosa e não alfabetizada. Ausência de assinatura a rogo. Negócio jurídico declarado nulo na origem. Vício de consentimento

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Empréstimo consignado
Número
0201226-63.2023.8.06.0113

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO NA ORIGEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS AUSENTES. DESCONTOS ÍNFIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se, em razão da nulidade do contrato questionado, é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 2. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 3. Verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentam quantias em valor corresponde ao importe de R$29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico irrisório e incapaz de ensejar uma compensação monetária a título de danos extrapatrimoniais. 4. Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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