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TJCEConsumidorApelação Cível / Empréstimo consignado0200213-19.2023.8.06.0084

Recurso de apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de antecipação de tutela c/c reparação por danos morais e…

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Empréstimo consignado
Número
0200213-19.2023.8.06.0084

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DA ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ, ESPOSADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. MEDIDA PEDAGÓGICA COMO FORMA DE EVITAR FUTURAS FRAUDES. MINORAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. Alega o recorrente que ¿não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide¿. Não merece amparo, visto que, não há no ordenamento jurídico pátrio, no que se refere às cobranças indevidas decorrentes de contratação de serviço, regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo. Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória. Rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto na sentença, que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a instituição financeira apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir, em dobro, dos valores descontados dos proventos autorais. 3. Depreende-se dos autos que o autor/apelado alegou a inexistência da relação jurídica discutida, contrato nº 816844188, afirmando que recebeu o valor de R$ 5.937,26, mas que não pactuou o contrato de empréstimo consignado, com a data de inclusão em 14/06/2021 e parcelas de R$ 146,49, conforme extrato de fls. 14/15, bem como impugnou a assinatura aposta na pactuação. 4. Em contrapartida, o banco apelante aduziu que o contrato foi pactuado livremente pelo autor, acostando instrumento contratual supostamente assinado pelo apelado, fls. 77/83, arguindo a legitimidade da contratação. 5. Ao examinar os fólios processuais, vislumbra-se que, em réplica, o promovente se desincumbiu do ônus probatório ao incluir cópias do documento de identificação (RG) e da procuração (fl. 89), a demonstrar evidente falsificação das assinaturas presentes no contrato apresentado pelo banco, ao compará-las com os documentos anexados à petição inicial, como as assinaturas no Registro Geral do autor, na procuração e na declaração de hipossuficiência (fls. 10, 11 e 12), podendo-se concluir pela existência de fraude na emissão do contrato nº 816844188. Ademais, a perícia grafotécnica não foi requerida, e, em vista das discrepâncias entre as assinaturas, a denotar sua falsificação, era ônus do promovido requerê-la no momento oportuno e não o fez. 6. No que se refere a repetição do indébito, deve ser mantida a sentença que condenou o banco a restituição do indébito em dobro, eis que contrato impugnado teve como data de início dos descontos o mês de julho de 2021, de modo a incidir, ao caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. 7. No que diz respeito à configuração do dano moral, a sentença vergastada também merece ser mantida. O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar guarida nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, nos transtornos sofridos pela vítima, na situação econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por acertada a indenização por danos morais no importe fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. 8. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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