JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Contratos Bancários0200988-18.2022.8.06.0133

Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c dano moral. Falha na prestação do serviço bancário

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Contratos Bancários
Número
0200988-18.2022.8.06.0133

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A respeito do tema, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumido(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 4. Com base no que se infere dos autos, a instituição financeira anexou o instrumento contratual e os documentos pessoais da autora, bem como comprovante de transferência do valor em benefício da contratante. Ocorre que, em réplica, a promovente reafirmou que desconhecia a assinatura aposta ao aludido contrato de refinanciamento e que foi supostamente celebrado em um local que sequer foi visitado pela parte requerente. 5. Em decisão interlocutória, determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica, sendo apresentado o laudo pericial aos autos, que confirma a falsificação da assinatura constante na cédula de crédito bancário. 6. Nessa perspectiva, verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto à existência de fraude na contratação do empréstimo consignando, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo punho escritor parte ora recorrida. Além disso, embora tenham sido apresentados a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor repassado para a conta indicada como de titularidade do requerente, ficou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). 7. Em decorrência disso, impera-se ratificar a condenação da instituição financeira à devolução das parcelas efetivamente descontadas da promovente. 8. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30 de março de 2021, de modo que a restituição em dobro incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. 9. No caso em análise, a restituição do desconto realizado antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto o indébito posterior a essa data deve ser restituído na forma dobrada. 10. No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 11. No caso em tela, verifica-se que houve descontos diminutos na conta bancária da demandante / apelada, no valor de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) mensais, conforme histórico de empréstimo anexado aos autos. Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora / apelada. 12. Ademais, não se deve deixar de considerar que, no caso concreto, o banco disponibilizou o numerário objeto do mútuo a crédito da autora, ora apelada, e que esta se beneficiou do valor que lhe fora creditado em conta bancária, conforme se vê do documento de fls. 103. 13. Em situações como esta, ainda que se constate que a assinatura do contrato não pertence a consumidora, mas que o dinheiro lhe foi creditado em conta corrente, e que ela se beneficiou disso, não se deve cogitar de indenização por dano à personalidade, pois ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 14. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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