Direito de vizinhança. Ação demolitória. Sentença improcedente. Obra particular realizada sem prévia concessão de alvará
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Número
- 0550622-64.2012.8.06.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. OBRA PARTICULAR REALIZADA SEM PRÉVIA CONCESSÃO DE ALVARÁ. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE VERIFICADO NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS OU DE RISCOS AO IMÓVEL VIZINHO. CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTO SUPERIOR EM PAREDE DIVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CASAS GEMINADAS. TESE AUTORAL INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Demolitória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se a sentença foi omissa quanto aos elementos de prova carreados ao procedimento, tendo por base a alegação de irregularidade na construção de obra em imóvel vizinho. 3. O exercício do direito de propriedade é assegurado constitucionalmente como um preceito fundamental, devendo-se observar, por outro lado, a existência de restrições quando caracterizado o abuso de direito (art. 1.228, § 2º, do Código Civil), ou quando a construção de obras, no caso, desrespeita os prédios vizinhos, sendo cabível a demolição de construções que não atendem às disposições legais (arts. 1.280 e 1.311 do Código Civil). 4. Analisando detidamente os fólios processuais, vislumbro que, embora o pronunciamento judicial atacado apresente fundamentação sucinta, o decisum expôs adequadamente os motivos pelos quais o d. magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência da ação demolitória, sendo certo que, com base no livre convencimento motivado, o órgão judicante não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo se eles não são capazes de infirmar a conclusão adotado pelo julgador (art. 371 c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). 5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, após a denúncia de obra irregular e decorrido o trâmite do processo administrativo perante a Secretaria Executiva Regional VI, do Município de Fortaleza, houve a lavratura do auto de embargo da obra, no dia 29 de fevereiro de 2012, ante a ausência de alvará de construção do pavimento superior do imóvel objeto desta lide. Ocorre que, quanto a essa irregularidade, a parte apelada juntou aos autos o alvará de construção da obra emitido no dia 23 de outubro de 2015, mediante relatório técnico do projeto assinado por engenheiro civil, que, a propósito, já acompanhava os trabalhos relativos à obra desde o início da edificação. 6. Assim, ainda que a obra tenha sido realizada sem o alvará de autorização, a demolição da construção somente poderia ser admitida em caso de ausência do efetivo saneamento da irregularidade ao longo do tempo. Isto é, a realização de obra sem prévio alvará de construção não justifica, por si só, a sua demolição, exceto se a parte interessada demonstrar efetivo risco à segurança do imóvel vizinho, notadamente quando se trata de situação consolidada há mais de dez anos. 7. Posto isso, embora o laudo pericial tenha confirmado o avanço de 4,5 cm do eixo que integra o muro limítrofe, deixou claro que tal edificação seria possível, desde que autorizada. Além disso, a prova técnica carreada aos autos certifica, de modo categórico, que a obra não prejudicou o imóvel vizinho, já que, conforme reiteradamente mencionado no laudo, a construção não afetou a estrutura do imóvel nem representa óbice à luz ou ventilação. 8. É válido destacar que os imóveis, a teor do que ficou assentado no laudo pericial, constituem casas geminadas, ou seja, dividem a mesma parede contígua. Isso significa que os condôminos têm direito de usar a parede divisória até o meio da espessura, desde que não haja risco à segurança e à separação entre os prédios, exigindo-se o consentimento do outro em situações específicas, que não se amoldam ao caso dos autos (art. 1.306 do Código Civil). A lei também permite ao condômino aumentar a altura da parede-meia em toda sua extensão, e não apenas em metade da espessura, inclusive se implicar reconstrução, desde que arque com os custos de construção e conservação (art. 1.307 do Código Civil). 9. Portanto, ante o saneamento da irregularidade relativa à concessão do alvará de construção, e que o laudo pericial confirma a ausência de prejuízo ao imóvel vizinho com a finalização da obra, hei por bem manter o pronunciamento judicial, em todos os seus termos. 10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Comarca de Fortaleza
