Sentença homologatória de acordo. Impugnação. Alegação de erro quanto ao negócio jurídico homologado. Questão que deve ser debatida em ação autônoma
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Comodato
- Número
- 0258019-38.2021.8.06.0001
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO. QUESTÃO QUE DEVE SER DEBATIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RESPEITO À COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se devem ser mantidos os termos do acordo homologado em juízo pela sentença de fls. 225/226, já que a apelante suscita a existência de erro a respeito da avença. O interesse recursal tem dois pressupostos: a utilidade e a necessidade. Para Araken de Assis, o primeiro indica que o recurso deve servir para algo de útil e vantajoso, e tem relação direta com a ideia de sucumbência; já o segundo exige que o recurso constitua mecanismo necessário para situar o recorrente em situação mais favorável. É de se dizer que o suposto defeito de erro no negócio jurídico, relatado pela recorrente, consiste em matéria que somente poderia ser deduzida em ação própria, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, ao que não se submete esta esfera recursal. De acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, é inviável a desconstituição de decisão homologatória de forma incidental, sendo necessário o ajuizamento de ação anulatória autônoma para esse fim. Evidente a ausência de interesse recursal da parte recorrente nas vertentes da utilidade e da necessidade, inviabilizado fica o conhecimento da presente irresignação recursal. Recurso não conhecido. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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