JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer0239568-28.2022.8.06.0001

Planos de saúde. Apelação cível. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Internação domiciliar

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Número
0239568-28.2022.8.06.0001

Ementa

PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA GRAVE. INDICAÇÃO DE APARELHO BIPAP E OXIGENAÇÃO SUPLEMENTAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE DEPENDENTE DE AJUDA DE TERCEIROS. NEGATIVA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ou não ser mantida a condenação em obrigação de fazer determinada na sentença, que obrigou a operadora de plano de saúde a custear o tratamento domiciliar da beneficiária, bem como se deve persistir o dever de indenizar quanto aos danos materiais e morais experimentados pela autora, ora apelada. Segundo a exordial, a beneficiária veio a ser internada em hospital da rede credenciada na Unimed Fortaleza em abril de 2022, para debelar infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior, onde foi medicada e recebeu indicação de médicos pneumologistas assistentes para o uso do aparelho BIPAP. Em análise ao atestado médico de fl. 20, elaborado pelo médico Marcos de Queiroz Ferreira, filiado à Unimed Fortaleza, vê-se que a paciente, desde 2019, já se encontrava acometida com doença pulmonar obstrutiva crônica (CID10 ¿ J44.9), apneia do sono (CID 10 ¿ G47.3) e diabetes mellitus (CID 10 ¿ E14), além de ser totalmente dependente de terceiros para realizar as atividades básicas da vida diária e se encontrar acamada. Apesar da expressa exclusão contratual do serviço de tratamento domiciliar (cláusula VII ¿ fl. 582), filio-me ao entendimento de que essas disposições podem ser afastadas com base no art. 51, IV, do CDC, porque põem a usuária do serviço em desvantagem exagerada, que se encontra em evidente necessidade de tratamento no âmbito domiciliar, conforme laudos médicos de fls. 16/20, em que foi relatada a necessidade de a paciente usar BIPAP e O2 suplementar em domicílio, para tratamento do distúrbio que possui, e que o não uso ¿levará à piora da retenção de CO2, com risco de parada respiratória e óbito¿. Nesse sentido, vide relatório subscrito pelo médico Marcelo Jacó (CRM/CE 6930) às fls. 16/18. Desse modo, é patente a necessidade da autora de obter tratamento domiciliar na modalidade home care, tal como lhe foi indicado nos relatórios médicos de fls. 19/20, revelando-se, portanto, ilícita, a negativa do plano de saúde em concedê-lo. Por conseguinte, é dever da operadora de plano de saúde arcar com todas as despesas dos serviços cujo fornecimento negou na seara administrativa, pois abrangia tratamento domiciliar e material de fornecimento obrigatório, essencial para a manutenção da vida da beneficiária. Desse modo, o valor custeado pela consumidora deve ser integralmente ressarcido pela operadora do plano de saúde, devendo ser acrescido de correção monetária e juros de mora, tal como determinado na sentença. Quanto aos danos morais, somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto. No caso dos autos, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, pois o serviço de internação domiciliar e o fornecimento do aparelho BIPAP se revelam imprescindíveis à manutenção da vida da beneficiária. Atentando às circunstâncias, bem como às condições financeiras das partes, entendo que o juízo singular laborou em acerto ao fixar indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois a quantia estabelecida é suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Recurso conhecido e desprovido. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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