JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Indenização por Dano Moral0011497-86.2017.8.06.0126

Apelação interposta pelo promovente. Contrato de empréstimo consignado. Assinatura não reconhecida pela promovente. Designação de perícia grafotécnica

Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Indenização por Dano Moral
Número
0011497-86.2017.8.06.0126

Ementa

APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROMOVENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO. NON-REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30/3/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM MANTIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da inconformidade da parte promovente diz respeito ao valor arbitrado pelo Juízo de Origem a título de danos morais, porquanto o considera insuficiente, bem como à forma de restituição do indébito, uma vez que defende a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Por fim, requer que a compensação deferida pelo Juízo de 1º Grau em benefício da instituição promovida seja afastada. 2. Em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé. Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. 3. Analisando o contrato questionado (fl. 26), verifico que este deveria ser pago em 72 parcelas cujos descontos iniciaram em março de 2016, não havendo deduções efetivadas após a data de 30/03/2021, razão por que a sentença de 1º , neste tocante, deve ser mantida e a devolução do indébito deve se dar na forma simples. 4. Embora entenda não ser necessário o arbitramento de danos morais face ao exposto supra, com base no princípio da non-reformatio in pejus, mantenho o valor estipulado pelo Douto Juízo a quo, rejeitando assim o pleito de majoração. 5. Por fim, em relação ao pleito de afastamento de compensação, entendo que este não deve prosperar, mormente porque a instituição bancária promovida, em que pese não tenha demonstrado a legalidade no negócio jurídico, comprovou, através da juntada do comprovante de fl. 57, que repassou à apelante a quantia de R$ 917,89 (novecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), o qual deve ser compensado, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator

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