Apelação interposta pelo promovente. Contrato de empréstimo consignado. Assinatura não reconhecida pela promovente. Designação de perícia grafotécnica
- Relator
- FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Indenização por Dano Moral
- Número
- 0011497-86.2017.8.06.0126
Ementa
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROMOVENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO. NON-REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30/3/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM MANTIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da inconformidade da parte promovente diz respeito ao valor arbitrado pelo Juízo de Origem a título de danos morais, porquanto o considera insuficiente, bem como à forma de restituição do indébito, uma vez que defende a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Por fim, requer que a compensação deferida pelo Juízo de 1º Grau em benefício da instituição promovida seja afastada. 2. Em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé. Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. 3. Analisando o contrato questionado (fl. 26), verifico que este deveria ser pago em 72 parcelas cujos descontos iniciaram em março de 2016, não havendo deduções efetivadas após a data de 30/03/2021, razão por que a sentença de 1º , neste tocante, deve ser mantida e a devolução do indébito deve se dar na forma simples. 4. Embora entenda não ser necessário o arbitramento de danos morais face ao exposto supra, com base no princípio da non-reformatio in pejus, mantenho o valor estipulado pelo Douto Juízo a quo, rejeitando assim o pleito de majoração. 5. Por fim, em relação ao pleito de afastamento de compensação, entendo que este não deve prosperar, mormente porque a instituição bancária promovida, em que pese não tenha demonstrado a legalidade no negócio jurídico, comprovou, através da juntada do comprovante de fl. 57, que repassou à apelante a quantia de R$ 917,89 (novecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), o qual deve ser compensado, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator
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