Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Empréstimo consignado
- Número
- 0200998-88.2023.8.06.0113
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA ANALFABETA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E O CONTRATO DE MÚTUO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA DE UM TERCEIRO A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 11373135, com data de inclusão em 03 de fevereiro de 2017, sendo o limite do cartão o montante de R$1.100,00 (mil e cem reais) e o valor reservado R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Foi colacionado, à fl. 18, o histórico do INSS que demonstra, de fato, a averbação do negócio jurídico junto à autarquia previdenciária. Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, desincumbindo-se de seu ônus probatório, colacionou, às fls. 190/276, as cópias do comprovante de transferência bancária do valor objeto do mútuo, das faturas do cartão de crédito, do termo de adesão, da cédula de crédito bancário, dos documentos pessoais da autora, da rogada e das testemunhas signatárias, bem como a declaração de residência, o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça. Especificamente sobre o instrumento contratual anexado (fls. 268/271), verifica-se que o valor líquido do crédito contratado foi de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), na data de 14 de outubro de 2015. No entanto, no dia 19 de outubro de 2015, a consumidora obteve foi beneficiada com transferência de valores para conta de sua titularidade, conforme fls. 191/192, no exato montante contratado. Além disso, ocorreram duas outras transferências de valores: uma no importe de R$541,12, na data de 13 de setembro de 2019, e, a última, de R$458,94, na data de 12 setembro de 2019, consoante fls. 193/194. Também se verifica a aposição da digital da contratante, a assinatura da pessoa rogada e a subscrição por duas testemunhas, todas devidamente qualificadas, atendendo, assim, ao disposto no art. art. 595. Depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente , isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em conhecer do recurso interposto para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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