Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Empréstimo consignado
- Número
- 0262622-91.2020.8.06.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, sem olvidar requerimento para a possibilidade de compensação entre valores. O contrato questionado (fls. 112/115) está relacionado a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em que as taxas e valores contratados foram calculados tendo como parâmetro o salário mínimo vigente à época. Dessa forma, à medida que os anos vão se passando, o valor do salário mínimo é reajustado, o que consequentemente gera uma majoração direta no limite de contratação e o valor mensal consignado, justificando, então, a ocorrência de saques complementares. Nesse sentido, a instituição financeira demonstrou o valor atualizado do limite para contratação referente ao mês de junho de 2023, o que, consoante fl. 188, totaliza R$1.914,00 (mil, novecentos e quatorze reais), ou seja, valor bem acima do que dispõe o instrumento particular. Inclusive, há previsão contratual com relação ao aumento da margem consignável da consumidora na cláusula VII da fl. 113, item 8.2. Demonstrada, portanto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo adesivo da autora e dar provimento ao apelo do demandado, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Comarca de Fortaleza
