JurisFonte
TJCEPrevidenciárioApelação Cível / Empréstimo consignado0200539-67.2022.8.06.0066

Ação declaratória de inexistência relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação por danos morais. Empréstimo consignado

Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Empréstimo consignado
Número
0200539-67.2022.8.06.0066

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM ASSINATURA DIGITAL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. COMPROVADO O REPASSE DOS RECURSOS CONTRATADOS. AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR RÉPLICA IMPUGNANDO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, TENDO ESTA SE TORNADO INCONTROVERSA. CONTRATAÇÃO LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne recursal consiste na análise da validade da vertente contratação eletrônica e, em consequência disso, a suposta responsabilidade da Instituição Financeira promovida em restituir os valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, bem como na eventual reparação dos danos morais decorrentes dos fatos narrados na exordial. 2. A análise da cópia do instrumento contratual em análise (fls. 49/64) aponta que dele consta assinatura digital, fazendo-se acompanhar de "selfie" do promovente, IP e a geolocalização do aparelho do dispositivo eletrônico no qual foi realizada a operação, além de cópia dos documentos pessoais da autora, de comprovante de transferência do numerário para conta bancária de titularidade do apelante. 3.Ressalte-se que a operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora. Desta forma, a documentação carreada demonstra a regularidade da contratação, tendo a parte promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4. Por tudo o que foi exposto, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento do seu ônus probante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil), convicção essa reforçada pelo comportamento da parte autora, que, inobstante intimada para apresentar réplica e refutar a documentação juntada pelo banco, deixou de se manifestar, razão pela qual os documentos colacionados pela instituição financeira tornaram-se incontroversos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador

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