Ação ordinária. Declaração de prescrição de dívida e indenização por danos morais. Inserção do nome da autora na plataforma acordo certo
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Práticas Abusivas
- Número
- 0201042-13.2022.8.06.0091
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA ACORDO CERTO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. (REsp 2.088.100/SP). APLICAÇÃO DO CDC. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO QUE INTERFERE NEGATIVAMENTE NO SCORE DE CRÉDITO. PUBLICIDADE RESTRITA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BANCO DE DADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O cerne da controvérsia consiste em verificar a licitude ou não da inclusão de dívida prescrita na plataforma Acordo Certo pela empresa apelada, e se tal situação enseja indenização por danos morais. Como é sabido, não é possível efetuar a cobrança de dívida prescrita, seja de forma administrativa, seja judicial, porquanto impõe a perda da pretensão do direito material, em virtude da inércia do titular, no prazo legal (REsp 2.088.100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Dessa forma, não resta dúvida de que a plataforma Acordo Certo associa, ainda que reservadamente, o nome do consumidor à pendência financeira, e que tal registro tem finalidade indireta de cobrança, inclusive impedindo e/ou dificultando novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, devendo ser cancelado, sob pena de excepcionar parte dos efeitos da prescrição. Ademais, a ferramenta é literalmente um meio para o devedor/consumidor ¿limpar¿ o seu nome e, com isso, se beneficiar com o aumento do score, cuja pontuação é acessível a terceiro, ou seja, possui publicidade, ainda que de modo mais restrito. Com relação ao dano moral, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção, e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento. Ainda que a manutenção do nome da consumidora na plataforma Acordo Certo interfira negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor, considero que tal fato, por si só, não gera dever de reparação por danos morais, quando inexiste prova de publicização de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou seja, não se trata dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e parcialmente provido. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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