JurisFonte
TJCEFamíliaApelação Cível / Acidente de Trânsito0050575-43.2021.8.06.0160

Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil por acidente de trânsito

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Acidente de Trânsito
Número
0050575-43.2021.8.06.0160

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO NA TRASEIRA DE BICICLETA QUE SEGUIA À FRENTE. VÍTIMA FATAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONDUÇÃO SEM A MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SEGURA (TRASEIRA E LATERAL) DA BICICLETA QUE VINHA À FRENTE (ART. 29, II DO CTB). REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PENSÃO DEVIDA. SITUAÇÃO QUE IMPLICA EM ABALO MORAL. OMISSÃO DE SOCORRO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL FACE AO EVENTO MORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Lara Claudino Farias e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias, condenando o Réu/Apelante ao pagamento de dano material de R$ 1.299,00 (mil e duzentos e noventa e nove reais) pela danificação da bicicleta e R$ 2.792,47 (dois mil e setecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) pela danificação do aparelho de telefone celular; a título de indenização por dano moral, ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais); e de pensão mensal à Maria Loana Barbosa Claudino e Lara Claudino Farias no valor de ¿ (meio) salário mínimo, devendo ser paga até o 5º dia útil do mês. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil que se imputa ao ora Apelante Francisco Leonardo Farias, em razão de colisão na traseira da bicicleta, com vítima fatal. 3. De início, ressalta-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, para a caracterização do ato ilícito deve restar comprovada a culpa do agente, conforme estabelece os arts. 186 e 927, do Código Civil. No particular, ao examinar o contexto dos fatos e os elementos de prova produzidos no curso deste feito, é forçoso reconhecer a existência de culpa do condutor do veículo automotor em relação ao evento danoso. Todas as informações corroboram com as imagens anexadas ao laudo pericial acostado às fls. 59/63, ao revelar que o caminhão era branco, que a bicicleta foi colidida por trás e que o condutor do veículo sequer prestou socorro à vítima, uma vez que informa que só teve ciência da seriedade do acidente quando chegou em Santa Quitéria e viu o pára-choque quebrado. Assim sendo, o acervo probatório reforça o entendimento do juízo primevo de que a responsabilidade do protagonista do acidente é do Requerido/Apelante, que ocasionou o evento danoso e, portanto, a reparação dos danos deve ser reconhecida. 4. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a preferência das bicicletas sobre os veículos automotores em seu art. 58. Portanto, o que se observa é que o Réu, ora Apelante, não tomou as devidas precauções ao circular em uma rodovia pela qual circulam outros veículos além dos carros e caminhões e, no caso de se deparar com bicicletas, que estas devem ter a preferência no trânsito. Ademais, conforme informado pelas testemunhas e confirmado pelo Apelante, o acidente ocorreu no período noturno, devendo o condutor ter agido com atenção redobrada na condução de veículo de grande porte, o que não se vislumbra no presente caso. Deste modo, aplicando-se o art. 29, II, do CTB, a presunção de culpa pelo acidente recai sobre aquele que atinge o outro veículo pela traseira, o que de fato ocorreu no caso em análise. 5. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, é cediço que, conquanto não seja possível quantificar concretamente em valores monetários o desgaste subjetivo sofrido pela vítima do evento danoso, precisa representar um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição, abalo emocional ou uma lesão psicofísica de modo geral. A situação narrada nestes fólios, certamente, ocasionou efetivo abalo aos direitos da personalidade dos Autores/Apelados, os quais compõem um núcleo familiar no qual a vítima integrava a figura de provedor, companheiro da Sra. Maria Loana Barbosa Claudino e pai dos outros dois autores. 6. Nessa conjuntura, é imensurável a perda de um ente familiar, sobretudo quando diz respeito à figura paterna, que possui uma importância significativa no cuidado, educação e provisão da prole. É justamente a dificuldade de mensurar este sentimento voraz de perda do ente familiar, de tão grande valia para qualquer pessoa, que torna cabível o enquadramento deste tipo de prejuízo moral à categoria dos danos morais puros, cuja experimentação se presume com a demonstração do evento danoso (dano in re ipsa). 7. Na espécie, o órgão sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que, de fato, encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência, por representar um valor global dentro do quantum arbitrado em situações análogas. Nesses termos, cumpre ressaltar que o valor foi arbitrado englobando todos os Autores/Apelados, ou seja, devendo ser dividido igualmente entre si, que, somado ao fato da inexistência de culpa concorrente da vítima pelo evento danoso, torna-se razoável e proporcional. Ademais, constata-se a omissão de socorro à vítima, fato confirmado pelo Réu/Apelante em sua oitiva, quando afirmou que só percebeu a gravidade do acidente quando chegou em Santa Quitéria e viu o pára-choque do caminhão quebrado. Posto isso, considerando os parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça ¿ e por esta Corte ¿ em processos indenizatórios que envolvem a morte de parentes ¿, entendo que deve ser mantida a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por representar quantia que observa às peculiaridades do caso concreto e atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 e 945 do Código Civil). 8. Igualmente, os valores fixados através do pensionamento mensal, tanto na base de cálculo, quanto sua fração e periodicidade, para fins de reparação dos danos materiais, como dito na sentença, derivam de parâmetros e precedentes do próprio STJ. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Comarca de Santa Quitéria