Insurgência contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela administradora de consórcios, ora embargante
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível / Compra e Venda
- Número
- 0203730-29.2019.8.06.0001
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ORA EMBARGANTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 692/708 dos autos principais, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos simultaneamente pela embargante e pela parte autora. 2. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 3. Na espécie, de acordo com o embargante, há contradição no decisum em relação à restituição dos valores pagos pelo consorciado, pois restou determinado que ocorresse ¿ao final do plano de consórcio, decisão contrária a determinação legal, a qual dispõe que a restituição deve se dar no encerramento do grupo¿. Entretanto, da simples leitura do próprio arrazoado e do acórdão embargado, percebe-se que não existe o alegado defeito. O embargante tenta, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. 4. Com a devida vênia à interpretação dada pela embargante, não se constata incompatibilidade entre a fundamentação do acórdão e a jurisprudência do STJ ou os artigos da Lei nº 11.795/2008. Aliás, ainda que houvesse essa incompatibilidade, ela não seria impugnável por meio de embargos declaratórios, pois tal tipo de recurso, na verdade, apenas autoriza a correção da contradição que é verificada no interior do julgado, isto é, aquela existente entre as proposições contidas na própria decisão judicial, o que não se confunde com julgamento contrário a entendimento jurisprudencial ou a dispositivo legal, que autoriza a interposição de recurso diverso. 5. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 6. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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