JurisFonte
TJCECívelAgravo de Instrumento / Contratuais0628338-87.2023.8.06.0000

Agravo de instrumento em pedido de tutela antecipada antecedente. Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Contratuais
Número
0628338-87.2023.8.06.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ACO Nº 683). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO IMPUGNADO. INDÍCIOS DE REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, FACE À JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS VIA BOLETO. MEIO DE PAGAMENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra a decisão de Primeiro Grau que, nos autos da ação originária, concedeu a tutela de urgência requestada pela parte autora, determinando a suspensão das cobranças de honorários referentes correspondentes a 10% (dez por cento) do valor que a Promovente/Agravada receberá a título de indenização de verbas do FUNDEF, em face do julgamento e trânsito em julgado da Ação Cível Originária (ACO) nº 683/CE. 2. Na exordial do feito originário, explana a Demandante que, aproximando-se da data prevista para o recebimento do valor em questão, teria sido surpreendida com o recebimento de uma duplicata mercantil com tiragem de protesto, em que o escritório de advocacia promovido/Agravante consta como beneficiário. Reputando indevida tal cobrança, a ora Agravada protocolou o pedido de tutela de urgência em comento, o que foi deferiu pelo d. Juízo de origem. 3. Em síntese, os argumentos voltados para a reforma do decisum gravitam em torno dos seguintes pontos: (i) a decisão agravada se pautou em premissa equivocada, uma vez que a autora assinou contrato de prestação de serviços com o escritório requerido, conforme documentação anexada aos autos; (ii) havendo o Agravante prestado os serviços contratados, faz jus à sua remuneração, nos termos do objeto da avença. 4. Compulsando-se os autos, é possível observar que o Agravante acostou instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pela Autora/Agravada em 26 de outubro de 2018 (fl. 40). Tal circunstância infirma, de fato, o argumento da ora Recorrida de que não haveria vínculo contratual apto a conceder lastro à cobrança ora impugnada. O instrumento é claro ao trazer como objeto a prestação de serviços consubstanciados em acompanhamento jurídico nos autos da ACO nº 683/CE, bem como ao prever que o contratante se obrigaria a remunerar o escritório em questão com a quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados. 5. O contrato em questão apresenta, em um primeiro momento, aparência de regularidade. Considerando-se que não foi demonstrada (ou, propriamente, alegada) a ausência ou a má-prestação dos serviços advocatícios objeto do negócio aparentemente firmado entre as partes, é evidente, por ora, a fragilidade do elemento relativo à probabilidade do direito alegado pela promovente/recorrida, o que prejudica o cabimento da tutela vergastada. 6. Não se está fazendo, por meio deste juízo, uma análise de mérito sobre a existência e/ou validade do contrato em liça, matéria essa que, de fato, deve ser objeto de prévia apreciação pelo d. Juízo a quo, o qual realizará o aprofundamento cognitivo necessário. No presente recurso, o instrumento de contrato apresentado nos autos está sendo considerando para mero exame da probabilidade do direito alegado pelas partes, restringindo-se, portanto, à análise dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, não há como ignorar o referido documento na análise própria deste agravo, haja vista sua pertinência e a sua repercussão direta sobre o cabimento da tutela sub examine. Tal situação ensejaria indevido julgamento manifestamente contrário às provas até agora acostadas aos autos. 7. Sustenta a Recorrida que o contrato em comento foi resultado de vício de vontade, uma vez que os professores que o firmaram teriam sido compelidos a fazê-lo sob o temor de não perceber as verbas proporcionadas com o êxito da ação. Mostra-se inviável, contudo, o exame dessa questão neste momento, no bojo do presente recurso. A existência de eventuais nulidades no pacto, especialmente um possível vício de vontade, deve ser objeto de aprofundamento cognitivo específico, não sendo cabível por meio desta espécie recursal, sobretudo. em razão dos limites cognitivos que lhe são próprios. Além disso, a eventual nulidade do contrato consubstancia pilar argumentativo do próprio mérito da ação, impondo-se um exame minudenciado pelo Juízo de origem. A submissão direta dessa questão á apreciação deste Tribunal, nessas condições, traduziria supressão de instância e violaria o duplo grau de jurisdição. 8. Quanto à forma de cobrança impugnada, vale destacar que é indevida a utilização de formas de pagamento próprias de uma relação mercantil, por irem de encontro à natureza da prestação de serviços advocatícios. Como se sabe, é proibida aos advogados a prática da mercância no exercício de suas funções, com vedação expressa no art. 5º do Código de Ética da OAB, segundo o qual ¿o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização¿. 9. Nos termos do art. 42 do Código de Ética da OAB, ¿o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto¿. Com fundamento no dispositivo em epígrafe, a jurisprudência pátria tem entendido pela impossibilidade de utilização de duplicata ou de outro título de natureza mercantil para cobrança de honorários advocatícios, ressalvada a emissão de fatura. 10. Independentemente da discussão sobre os efeitos externos do Código de Ética e Disciplina da OAB (que não é lei), merece prosperar o entendimento segundo o qual a interpretação quanto à validade das cláusulas de um contrato de prestação de serviços advocatícios abrange sua consonância com as normas que disciplinam o exercício dessa atividade, incluindo-se não apenas o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), mas também o Código de Ética e Disciplina da categoria profissional. O respeito às referidas normas traduz um dever anexo ao negócio, sob a ótica da boa-fé contratual. Assim, a inobservância do CED não deve repercutir apenas na esfera disciplinar do advogado, mas sobre o próprio contrato de prestação de serviços, sendo passível de configurar inadimplemento contratual. 11. In casu, alega a Autora da ação que a cobrança indevida estaria fundada em uma duplicata com tiragem de protesto, o que, de fato, iria de encontro ao texto expresso do art. 47, §2º, do CED. Referido título, entretanto, não foi localizado nos autos, verificando-se apenas um boleto emitido pelo escritório Agravante com o fim de efetuar a cobrança dos honorários em questão. No boleto, consta a informação de que o não pagamento do referido boleto até o prazo de vencimento poderá ensejar a negativação em cadastro de crédito e o protesto do título em cartório. 12. Não configurando o boleto bancário um título de crédito, é admissível a interpretação de que ele não se enquadra propriamente na vedação prevista no art. 47, §2º, do CED. Entretanto, há de se ressaltar que sua admissibilidade estaria condicionada à anuência do contratante, por meio de expressa previsão contratual. 13. Analisando-se o instrumento de contrato acostado pela parte agravante nos autos de origem, é possível constatar a ausência de previsão quanto a esse tipo de cobrança. Não há clara e expressa previsão quanto à possibilidade de se utilizar boleto bancário como forma de pagamento pelos serviços teoricamente contratados. Registre-se que, independentemente disso, seria inviável a realização do protesto anunciado no referido documento. Para tanto, mostrar-se-ia necessária a emissão de uma duplicata, o que não é admitido para fins de cobrança de honorários advocatícios, consoante explanado anteriormente. 14. Dessa forma, merecem prosperar, em parte, os argumentos apresentados pelo Recorrente. Isso porque, não restando ainda demonstrado vício de contratação na relação em exame, a cobrança dos honorários em questão não se mostra, a priori, indevida. No entanto, a forma utilizada pelo Agravante para essa cobrança não se mostrou regular, uma vez que não se admite a emissão de duplicata ou de outro título de crédito mercantil para essa finalidade, bem como não há previsão contratual que autorize a utilização de boleto bancário. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para autorizar a continuidade das cobranças referentes ao contrato de honorários em discussão, mas desde que observadas as formas de cobrança constantes na cláusula 04 do instrumento e/ou outras juridicamente válidas, vedando-se à sociedade Recorrente utilizar-se de boleto e de duplicata ou outro título de crédito mercantil para essa finalidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Comarca de Fortaleza