JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Seguro0186191-84.2018.8.06.0001

Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização securitária e de danos morais. Sentença de parcial procedência

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Seguro
Número
0186191-84.2018.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA NO INTERIOR DA CASA BANCÁRIA. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO SEGURO COM O LOGOTIPO E NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. POSSIBIIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS DOCUMENTOS FALTANTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 221/224, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização securitária e de danos morais. 2. No caso concreto, aplica-se a Teoria da Aparência, por entender-se que a seguradora e a instituição financeira pertencem ao mesmo grupo econômico e porque a aquisição do seguro se deu no momento da aquisição do empréstimo junto ao banco. Ora, não há como exigir da consumidora que diferencie o banco e a seguradora se a contratação do produto se deu no interior da agência bancária, por meio de preposta da requerida e cujos certificado, contrato e proposta possuem o logotipo e nome da instituição bancária. De fato, as circunstâncias da contratação demonstram o claro vínculo existente entre o apelante e a seguradora e a facilidade em confundi-los, exsurgindo, daí, a boa-fé da autora, que acreditou que o contrato foi firmado com o banco. Logo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da seguradora. 3. A seguradora apresentou, em sede de contestação, o teor das cartas que informavam sobre a documentação que estava pendente (fls. 92/94), a partir das quais se verifica que a promovente encaminhou a autorização de pagamento e a carteira de identidade dos beneficiários, e restaram pendentes a certidão de casamento atualizada, os comprovantes de residência dos beneficiários, laudo médico e exames complementares. As referidas cartas datam entre 15.03.2017 e 24.01.2019 e possuem o mesmo conteúdo, do que se conclui que a promovente não atendeu a nenhum dos chamados para regularização do procedimento interno de liquidação do sinistro. 4. Reforça tal conclusão o fato de que a autora não trouxe aos autos a comprovação de apresentação da documentação exigida pela seguradora para o pagamento da indenização, nem prova da recusa administrativa da liberação do valor do seguro de vida. Destaque-se que houve mero arquivamento do pedido na esfera administrativa. 5. Sendo espécie de contrato bilateral, aplica-se a teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476, do CC, que versa: ¿Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro¿. Desse modo, não caberia à autora exigir o pagamento do valor referente ao seguro prestamista antes de cumprir sua obrigação de apresentar a documentação necessária à análise do sinistro. 6. Como cediço, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível, na hipótese, a inversão do ônus da prova, uma vez que tal raciocínio imporia à apelante e à seguradora obrigação de produzir prova negativa, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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